STJ — 1074941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea1eb78ab557b60827516e4d733cc157565e536f0dc5f8c6c0690fece846bef7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458535
Número de registro na fonte
202600593227
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ea1eb78ab557b60827516e4d733cc157565e536f0dc5f8c6c0690fece846bef7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva imposta a acusado denunciado, em tese, por furto qualificado pelo concurso de agentes contra empresa que presta serviços essenciais e pela subtração de fios ou cabos de fornecimento de energia, telefonia ou internet (CP, art. 155, § 4º, IV e V, c/c o § 8º). 2. Conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento em materialidade e indícios de autoria extraídos do Auto de Prisão em Flagrante, dos depoimentos colhidos e do Auto de Exibição e Apreensão de Baterias Estacionárias, Cabos e Ferramentas, além do modus operandi sofisticado, da referência à reiteração delitiva e do risco concreto à ordem pública, com afetação de serviços essenciais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, no modo de execução e no risco de reiteração delitiva, e se é possível substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais invocadas e da alegada desproporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está motivada em elementos concretos do expediente policial (auto de prisão em flagrante, depoimentos e auto de exibição e apreensão), evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312, com contemporaneidade (CPP, art. 315). 5. A gravidade concreta da conduta, revelada pelo modo de execução sofisticado, pela subtração de equipamentos de infraestrutura e pelo risco de afetação de serviços públicos essenciais, somada aos indícios de reiteração, demonstra periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública. 6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco evidenciado; contumácia delitiva e risco concreto de reiteração afastam a substituição por providências menos gravosas (CPP, art. 282). 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a sua imprescindibilidade. 8. Não cabe juízo prospectivo da pena ou do regime para aferir desproporcionalidade da prisão cautelar; prisão provisória e sentencial possuem naturezas distintas, sendo compatíveis; e o princípio da homogeneidade não se aplica para revogar a custódia quando demonstrada sua necessidade. 9. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando lastreada em fatos e fundamentos concretos, não se convertendo em antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º), tendo natureza rebus sic stantibus e sujeitando-se à revisão diante de fatos novos relevantes. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE FIOS OU CABOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, TELEFONIA OU INTERNET DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva imposta a acusado denunciado, em tese, por furto qualificado pelo concurso de agentes contra empresa que presta serviços essenciais e pela subtração de fios ou cabos de fornecimento de energia, telefonia ou internet (CP, art. 155, § 4º, IV e V, c/c o § 8º). 2. Conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento em materialidade e indícios de autoria extraídos do Auto de Prisão em Flagrante, dos depoimentos colhidos e do Auto de Exibição e Apreensão de Baterias Estacionárias, Cabos e Ferramentas, além do modus operandi sofisticado, da referência à reiteração delitiva e do risco concreto à ordem pública, com afetação de serviços essenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, no modo de execução e no risco de reiteração delitiva, e se é possível substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais invocadas e da alegada desproporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está motivada em elementos concretos do expediente policial (auto de prisão em flagrante, depoimentos e auto de exibição e apreensão), evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312, com contemporaneidade (CPP, art. 315). 5. A gravidade concreta da conduta, revelada pelo modo de execução sofisticado, pela subtração de equipamentos de infraestrutura e pelo risco de afetação de serviços públicos essenciais, somada aos indícios de reiteração, demonstra periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública. 6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco evidenciado; contumácia delitiva e risco concreto de reiteração afastam a substituição por providências menos gravosas (CPP, art. 282). 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a sua imprescindibilidade. 8. Não cabe juízo prospectivo da pena ou do regime para aferir desproporcionalidade da prisão cautelar; prisão provisória e sentencial possuem naturezas distintas, sendo compatíveis; e o princípio da homogeneidade não se aplica para revogar a custódia quando demonstrada sua necessidade. 9. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando lastreada em fatos e fundamentos concretos, não se convertendo em antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º), tendo natureza rebus sic stantibus e sujeitando-se à revisão diante de fatos novos relevantes. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.