O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas
corpus voltado à revogação da prisão preventiva imposta a acusado
denunciado, em tese, por furto qualificado pelo concurso de agentes
contra empresa que presta serviços essenciais e pela subtração de
fios ou cabos de fornecimento de energia, telefonia ou internet (CP,
art. 155, § 4º, IV e V, c/c o § 8º).
2. Conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento em
materialidade e indícios de autoria extraídos do Auto de Prisão em
Flagrante, dos depoimentos colhidos e do Auto de Exibição e
Apreensão de Baterias Estacionárias, Cabos e Ferramentas, além do
modus operandi sofisticado, da referência à reiteração delitiva e do
risco concreto à ordem pública, com afetação de serviços
essenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base
na gravidade concreta do delito, no modo de execução e no risco de
reiteração delitiva, e se é possível substituição por medidas
cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais
invocadas e da alegada desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
motivada em elementos concretos do expediente policial (auto de
prisão em flagrante, depoimentos e auto de exibição e apreensão),
evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos
termos do CPP, art. 312, com contemporaneidade (CPP, art. 315).
5. A gravidade concreta da conduta, revelada pelo modo de execução
sofisticado, pela subtração de equipamentos de infraestrutura e pelo
risco de afetação de serviços públicos essenciais, somada aos
indícios de reiteração, demonstra periculosidade e justifica a
segregação para garantia da ordem pública.
6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco evidenciado;
contumácia delitiva e risco concreto de reiteração afastam a
substituição por providências menos gravosas (CPP, art. 282).
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a sua
imprescindibilidade.
8. Não cabe juízo prospectivo da pena ou do regime para aferir
desproporcionalidade da prisão cautelar; prisão provisória e
sentencial possuem naturezas distintas, sendo compatíveis; e o
princípio da homogeneidade não se aplica para revogar a custódia
quando demonstrada sua necessidade.
9. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade quando lastreada em fatos e fundamentos concretos, não
se convertendo em antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º), tendo
natureza rebus sic stantibus e sujeitando-se à revisão diante de
fatos novos relevantes.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO DE FIOS OU CABOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, TELEFONIA
OU INTERNET DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas
corpus voltado à revogação da prisão preventiva imposta a acusado
denunciado, em tese, por furto qualificado pelo concurso de agentes
contra empresa que presta serviços essenciais e pela subtração de
fios ou cabos de fornecimento de energia, telefonia ou internet (CP,
art. 155, § 4º, IV e V, c/c o § 8º).
2. Conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento em
materialidade e indícios de autoria extraídos do Auto de Prisão em
Flagrante, dos depoimentos colhidos e do Auto de Exibição e
Apreensão de Baterias Estacionárias, Cabos e Ferramentas, além do
modus operandi sofisticado, da referência à reiteração delitiva e do
risco concreto à ordem pública, com afetação de serviços
essenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base
na gravidade concreta do delito, no modo de execução e no risco de
reiteração delitiva, e se é possível substituição por medidas
cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais
invocadas e da alegada desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
motivada em elementos concretos do expediente policial (auto de
prisão em flagrante, depoimentos e auto de exibição e apreensão),
evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos
termos do CPP, art. 312, com contemporaneidade (CPP, art. 315).
5. A gravidade concreta da conduta, revelada pelo modo de execução
sofisticado, pela subtração de equipamentos de infraestrutura e pelo
risco de afetação de serviços públicos essenciais, somada aos
indícios de reiteração, demonstra periculosidade e justifica a
segregação para garantia da ordem pública.
6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco evidenciado;
contumácia delitiva e risco concreto de reiteração afastam a
substituição por providências menos gravosas (CPP, art. 282).
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a sua
imprescindibilidade.
8. Não cabe juízo prospectivo da pena ou do regime para aferir
desproporcionalidade da prisão cautelar; prisão provisória e
sentencial possuem naturezas distintas, sendo compatíveis; e o
princípio da homogeneidade não se aplica para revogar a custódia
quando demonstrada sua necessidade.
9. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade quando lastreada em fatos e fundamentos concretos, não
se convertendo em antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º), tendo
natureza rebus sic stantibus e sujeitando-se à revisão diante de
fatos novos relevantes.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.