Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 968e5c6152c9067e0935351ad9f809c81da4f07aebce444b96659d75834c1ab1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 968e5c6152c9067e0935351ad9f809c81da4f07aebce444b96659d75834c1ab1. SHA-256 do comentário: 93bea3935369c423a2f80c075852c400274418f6ffdb6e3e81606a782a013f5e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postula, em
síntese, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas
para consumo próprio ou, subsidiariamente, o reconhecimento do
tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício para
desclassificar a conduta ou reduzir a reprimenda, à luz dos arts.
28, § 2º, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de
revisão criminal, reservando-se à esta Corte a análise de
ilegalidade manifesta nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A controvérsia, à luz do Tema n. 506 da Repercussão Geral, não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento na
via eleita.
5. A determinação do destino da droga exige exame da natureza,
quantidade, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e
pessoais, conduta e antecedentes (Lei n. 11.343/2006, art. 28, §
2º); no caso, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias
da apreensão afastam a tese de uso pessoal e não autorizam a
desclassificação.
6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada
com base em histórico infracional contemporâneo, que indica
dedicação ao tráfico; quantidade e natureza da droga, isoladamente,
não impedem o redutor, mas, somadas à habitualidade delitiva
demonstrada, justificam sua negativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postula, em
síntese, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas
para consumo próprio ou, subsidiariamente, o reconhecimento do
tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício para
desclassificar a conduta ou reduzir a reprimenda, à luz dos arts.
28, § 2º, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de
revisão criminal, reservando-se à esta Corte a análise de
ilegalidade manifesta nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A controvérsia, à luz do Tema n. 506 da Repercussão Geral, não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento na
via eleita.
5. A determinação do destino da droga exige exame da natureza,
quantidade, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e
pessoais, conduta e antecedentes (Lei n. 11.343/2006, art. 28, §
2º); no caso, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias
da apreensão afastam a tese de uso pessoal e não autorizam a
desclassificação.
6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada
com base em histórico infracional contemporâneo, que indica
dedicação ao tráfico; quantidade e natureza da droga, isoladamente,
não impedem o redutor, mas, somadas à habitualidade delitiva
demonstrada, justificam sua negativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
968e5c6152c9067e0935351ad9f809c81da4f07aebce444b96659d75834c1ab1. SHA-256 do comentário:93bea3935369c423a2f80c075852c400274418f6ffdb6e3e81606a782a013f5e.