O tribunal negou o habeas corpus: o que ainda é possível fazer
Denegado o habeas corpus, a primeira reação costuma ser impetrar outro, na instância seguinte. Às vezes é o caminho certo; com frequência não é, e a escolha errada custa semanas. A Constituição desenhou uma via recursal específica para essa situação, e conhecê-la evita que o pedido volte sem exame de mérito.
O recurso ordinário é a via desenhada para isso
Quando um tribunal de justiça ou um tribunal regional federal julga habeas corpus em única ou última instância e a decisão é denegatória, cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, a, da Constituição.
Quando quem denega é um tribunal superior, decidindo em única instância, o recurso ordinário vai ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, II, a.
A palavra denegatória é o filtro. O recurso ordinário existe para quem perdeu, e a via é ordinária no sentido de permitir a rediscussão ampla da matéria, sem as restrições típicas dos recursos extraordinários. Também é ele, e não um novo habeas corpus, que preserva o encadeamento natural das instâncias.
Quando o novo habeas corpus é a escolha adequada
Impetrar habeas corpus substitutivo do recurso ordinário — ou seja, atacar diretamente o acórdão denegatório por meio de nova impetração — encontra resistência consolidada e costuma levar ao não conhecimento.
Há, no entanto, situações em que a nova impetração faz sentido:
- quando o ato coator é outro, posterior e distinto, como uma nova decisão que mantém a prisão por fundamento diferente;
- quando surge fato novo que não existia no julgamento anterior, como o vencimento do prazo de revisão periódica ou a superveniência de doença grave;
- quando a ilegalidade é flagrante e o não conhecimento formal não impede que o tribunal conceda a ordem de ofício, possibilidade agora expressa no art. 647-A do Código de Processo Penal, inclusive quando não conhecidos a ação ou o recurso.
O terceiro item merece atenção: mesmo optando pelo recurso ordinário, vale requerer, ao final, a concessão da ordem de ofício.
As outras portas do mesmo corredor
Além do recurso ordinário, três instrumentos aparecem com frequência.
Os embargos de declaração servem quando o acórdão é omisso, contraditório ou obscuro — por exemplo, quando deixou de enfrentar um dos fundamentos da impetração. Não servem para rediscutir o que foi decidido, e usados como substituto de recurso apenas atrasam.
O agravo interno cabe contra decisão monocrática do relator que nega seguimento à impetração, e é indispensável para levar a questão ao colegiado antes de subir de instância.
O recurso especial e o recurso extraordinário têm cabimento restrito e não substituem o ordinário no habeas corpus, embora possam ser usados contra acórdãos proferidos em outros recursos.
Há ainda a via paralela mais simples e frequentemente esquecida: novo pedido de revogação da prisão diretamente ao juízo de primeiro grau, com base em fato novo. Ela não é recurso, mas costuma ser a mais rápida.
Como organizar a decisão em uma semana
Denegado o habeas corpus, a ordem prática de análise costuma ser esta:
- ler o acórdão inteiro e identificar se houve omissão sobre algum fundamento, o que abre espaço para embargos;
- verificar se a decisão foi monocrática ou colegiada, porque isso define entre agravo interno e recurso ordinário;
- checar se surgiu fato novo depois da impetração, o que pode tornar mais eficiente um pedido novo em primeiro grau;
- conferir os prazos, contados da intimação, e não da publicação do resultado no andamento processual;
- reunir a certidão de andamento atualizada, que costuma revelar demora superveniente utilizável no recurso.
Um cenário comum: acórdão denegatório publicado em maio, com a instrução ainda sem audiência designada. Em junho, o recurso ordinário sobe com um argumento que não existia em maio — o processo continua parado, e o tempo de prisão cresceu.
O que dificilmente muda o resultado
Repetir a mesma tese, com as mesmas peças, em impetração nova, tende a produzir a mesma resposta e ainda consome o prazo do recurso adequado.
Discutir prova em recurso ordinário também encontra limite: o habeas corpus não comporta dilação probatória, e essa restrição acompanha o recurso.
E há a questão da supressão de instância: levar ao tribunal superior fundamento que não foi apresentado nem examinado no tribunal de origem costuma resultar em não conhecimento daquele ponto.
Quem depende de assistência gratuita conta com a Defensoria Pública, inclusive nos tribunais superiores. Quando a escolha entre embargos, agravo interno e recurso ordinário precisa ser feita em poucos dias, com prazos que correm em paralelo e uma pessoa presa aguardando, essa decisão técnica é o próprio serviço de um advogado particular — que pode analisar o acórdão e recorrer a partir de documentos recebidos por canal digital, sem exigir presença da família no tribunal.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do recurso ordinário em habeas corpus?
O recurso ordinário em habeas corpus tem prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão denegatória. Por ser curto, convém identificar a data exata da intimação no andamento e não confundi-la com a data de publicação do acórdão.
Posso recorrer e ao mesmo tempo pedir a revogação da prisão em primeiro grau?
Pode, e frequentemente é a estratégia mais eficiente quando há fato novo, porque o juízo de origem decide sem depender da pauta de um tribunal. As duas providências convivem, desde que o pedido em primeiro grau se apoie em fundamento que ainda não foi julgado.
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