STJ — 1085827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7797775a628c2048acaa83261f849000839fec00772afd981dc09825e7d951

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458558
Número de registro na fonte
202601209151
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: eb7797775a628c2048acaa83261f849000839fec00772afd981dc09825e7d951
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: eb7797775a628c2048acaa83261f849000839fec00772afd981dc09825e7d951
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus pelos seguintes fundamentos: (a) inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (b) supressão de instância; e (c) ausência de ilegalidade flagrante e necessidade de revolvimento fático-probatório para eventual acolhimento da tese defensiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, visando afastar os óbices à cognição do recurso. 4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não atacou os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar do habeas corpus, notadamente a ausência de apreciação da controvérsia no ato apontado como coator e a inexistência de ilegalidade flagrante em relação à condenação por roubo majorado, à luz do contexto de sua prisão. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, a qual impede o conhecimento do agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus pelos seguintes fundamentos: (a) inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (b) supressão de instância; e (c) ausência de ilegalidade flagrante e necessidade de revolvimento fático-probatório para eventual acolhimento da tese defensiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, visando afastar os óbices à cognição do recurso. 4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não atacou os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar do habeas corpus, notadamente a ausência de apreciação da controvérsia no ato apontado como coator e a inexistência de ilegalidade flagrante em relação à condenação por roubo majorado, à luz do contexto de sua prisão. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, a qual impede o conhecimento do agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.