Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7797775a628c2048acaa83261f849000839fec00772afd981dc09825e7d951
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus pelos seguintes fundamentos: (a)
inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal; (b) supressão de instância; e (c) ausência de
ilegalidade flagrante e necessidade de revolvimento
fático-probatório para eventual acolhimento da tese defensiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, visando
afastar os óbices à cognição do recurso.
4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não atacou os
fundamentos utilizados para o indeferimento liminar do habeas
corpus, notadamente a ausência de apreciação da controvérsia no ato
apontado como coator e a inexistência de ilegalidade flagrante em
relação à condenação por roubo majorado, à luz do contexto de sua
prisão.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ, a qual impede o conhecimento do agravo que não enfrenta
os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus pelos seguintes fundamentos: (a)
inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal; (b) supressão de instância; e (c) ausência de
ilegalidade flagrante e necessidade de revolvimento
fático-probatório para eventual acolhimento da tese defensiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, visando
afastar os óbices à cognição do recurso.
4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não atacou os
fundamentos utilizados para o indeferimento liminar do habeas
corpus, notadamente a ausência de apreciação da controvérsia no ato
apontado como coator e a inexistência de ilegalidade flagrante em
relação à condenação por roubo majorado, à luz do contexto de sua
prisão.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ, a qual impede o conhecimento do agravo que não enfrenta
os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.