STJ — 2010619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f419e918a3508cf5e3ae76f8019383da97762b322dcc2ca30dfe9da4ccbc77ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827282
Número de registro na fonte
202103609439
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: f419e918a3508cf5e3ae76f8019383da97762b322dcc2ca30dfe9da4ccbc77ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 315/STJ, não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade. Precedentes.
  2. Além disso, "este Superior Tribunal considera inadmissível a oposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em julgamento de habeas corpus, bem como não admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência." (AgRg nos EDv na Pet n. 15.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
  3. A "concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 04/12/2019).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 315/STJ, não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade. Precedentes. 2. Além disso, "este Superior Tribunal considera inadmissível a oposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em julgamento de habeas corpus, bem como não admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência." (AgRg nos EDv na Pet n. 15.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.) 3. A "concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 04/12/2019). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DO MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP, <<EAREsp 559766>>-DF, <<AgInt nos EAg 1357322>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg nos EDv na Pet 15231>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 1973326>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.