Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 315/STJ, não são cabíveis Embargos de
Divergência para discutir questões de admissibilidade. Precedentes.
- Além disso, "este Superior Tribunal considera inadmissível a
oposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em
julgamento de habeas corpus, bem como não admite a utilização de
acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso
em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de
segurança e habeas data como paradigma para configuração da
divergência." (AgRg nos EDv na Pet n. 15.231/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
29/8/2022.)
- A "concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2019, DJe 04/12/2019).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 315/STJ, não são cabíveis Embargos de
Divergência para discutir questões de admissibilidade. Precedentes.
2. Além disso, "este Superior Tribunal considera inadmissível a
oposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em
julgamento de habeas corpus, bem como não admite a utilização de
acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso
em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de
segurança e habeas data como paradigma para configuração da
divergência." (AgRg nos EDv na Pet n. 15.231/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
29/8/2022.)
3. A "concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2019, DJe 04/12/2019).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DO MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP,
<<EAREsp 559766>>-DF,
<<AgInt nos EAg 1357322>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - JULGAMENTO EM HABEAS
CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EDv na Pet 15231>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR,
<<AgRg nos EAREsp 1973326>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.