Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo — Assistência Judiciária Gratuita — TRT3 00000388120155030097

Classe: Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoOrgao: 4ª Vara do Trabalho de Coronel FabricianoGrau: G1Data Ajuizamento: 2015-01-14

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb202d33cf9a0fd209f3b4d0d4b977a1f7471ff7bec0dd48d10a44cbbdd59f3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Adicional de insalubridade: graus, percentuais e perícia

Tema documentado no texto da fonte

Ruído excessivo, produtos químicos, calor além do limite tolerável: quando o ambiente de trabalho expõe o empregado a agentes nocivos acima dos parâmetros técnicos, nasce o direito ao adicional de insalubridade, graduado conforme a intensidade da exposição apurada por perícia.

Trecho de Adicional de insalubridade: graus, percentuais e perícia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adicional, insalubridade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8f9e458d1af9732ba1f7006f0fc0022b2fabf48eae4a886af8aa09ad41e3adf5
  • Registro documental: 4cb202d33cf9a0fd209f3b4d0d4b977a1f7471ff7bec0dd48d10a44cbbdd59f3
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Adicional de periculosidade: os 30% por risco de vida

Tema documentado no texto da fonte

Trinta por cento sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações ou prêmios: é esse o valor único do adicional de periculosidade, devido a quem trabalha exposto a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou risco de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Trecho de Adicional de periculosidade: os 30% por risco de vida · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adicional, periculosidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a6f2f19457ea2ea71872bec0abcdf8542db8c25d989a4225968d116646a53e61
  • Registro documental: 4cb202d33cf9a0fd209f3b4d0d4b977a1f7471ff7bec0dd48d10a44cbbdd59f3
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 5 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-01-14 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2015-01-14 — Audiência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2015-03-19 — de Instrução Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2015-03-19 — Incompetência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  5. 2015-03-25 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 5 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-01-14 a 2015-03-25.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-03-25
Remessa (TPU 123)
2015-03-19
Incompetência (TPU 371)
2015-03-19
de Instrução (TPU 12749)
2015-01-14
Audiência (TPU 970)
2015-01-14
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Assistência Judiciária Gratuita | Adicional de Periculosidade | Multa do Artigo 467 da CLT | Reflexos | Adicional de Insalubridade | Horas Extras

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–5 de 5. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-01-14T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2015-01-14T00:00:00.000Z — Audiência (TPU 970)
  3. 2015-03-19T00:00:00.000Z — de Instrução (TPU 12749)
  4. 2015-03-25T00:00:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  5. 2015-03-19T00:00:00.000Z — Incompetência (TPU 371)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.