Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM
INDICAÇÃO ERRADA DE NÚMERO DE PROCESSO E DE NOME DA PARTE. EQUÍVOCO
ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
DELIBERAR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A identificação do nome das partes e a identificação do número da
ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser
considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a
existência do feito, não podendo ser aplicado à espécie o princípio
da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste
constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que
constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação
penal vinculada e, posteriormente, certificou o trânsito em julgado
da ação penal.
- Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no
enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento
interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda
que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais),
uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste
Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso
especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o
desentranhamento de petição protocolada erroneamente nos autos
digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de
usurpação de competência desta Corte Superior.
- De se salientar que idêntico pedido foi veiculado no Habeas
Corpus n. 765.346/GO, cujo agravo regimental foi julgado pela Quinta
Turma desta Corte em sessão de 13/09/2022, DJe de 19/09/2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM
INDICAÇÃO ERRADA DE NÚMERO DE PROCESSO E DE NOME DA PARTE. EQUÍVOCO
ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
DELIBERAR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A identificação do nome das partes e a identificação do número da
ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser
considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a
existência do feito, não podendo ser aplicado à espécie o princípio
da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste
constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que
constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação
penal vinculada e, posteriormente, certificou o trânsito em julgado
da ação penal.
2. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no
enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento
interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda
que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais),
uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste
Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso
especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o
desentranhamento de petição protocolada erroneamente nos autos
digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de
usurpação de competência desta Corte Superior.
3. De se salientar que idêntico pedido foi veiculado no Habeas
Corpus n. 765.346/GO, cujo agravo regimental foi julgado pela Quinta
Turma desta Corte em sessão de 13/09/2022, DJe de 19/09/2022.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000727
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.