STJ — 43920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0905e2eeab11e1410a01ba4f80233334bfbbb73c7da2fc8cf1e9643c94245cd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827396
Número de registro na fonte
202202606759
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0905e2eeab11e1410a01ba4f80233334bfbbb73c7da2fc8cf1e9643c94245cd5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM INDICAÇÃO ERRADA DE NÚMERO DE PROCESSO E DE NOME DA PARTE. EQUÍVOCO ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA DELIBERAR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A identificação do nome das partes e a identificação do número da ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a existência do feito, não podendo ser aplicado à espécie o princípio da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação penal vinculada e, posteriormente, certificou o trânsito em julgado da ação penal.
  2. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais), uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o desentranhamento de petição protocolada erroneamente nos autos digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de usurpação de competência desta Corte Superior.
  3. De se salientar que idêntico pedido foi veiculado no Habeas Corpus n. 765.346/GO, cujo agravo regimental foi julgado pela Quinta Turma desta Corte em sessão de 13/09/2022, DJe de 19/09/2022.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM INDICAÇÃO ERRADA DE NÚMERO DE PROCESSO E DE NOME DA PARTE. EQUÍVOCO ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA DELIBERAR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A identificação do nome das partes e a identificação do número da ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a existência do feito, não podendo ser aplicado à espécie o princípio da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação penal vinculada e, posteriormente, certificou o trânsito em julgado da ação penal. 2. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais), uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o desentranhamento de petição protocolada erroneamente nos autos digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de usurpação de competência desta Corte Superior. 3. De se salientar que idêntico pedido foi veiculado no Habeas Corpus n. 765.346/GO, cujo agravo regimental foi julgado pela Quinta Turma desta Corte em sessão de 13/09/2022, DJe de 19/09/2022. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.