STJ — 1098146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f811b734fa71b60b2f7e080492b84f3be9989ab446e018f6c2ab7ed020a91cc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458604
Número de registro na fonte
202601933503
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098146 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f811b734fa71b60b2f7e080492b84f3be9989ab446e018f6c2ab7ed020a91cc1. SHA-256 do comentário: 03ec4d253eb7e5738e35a521c00977e2c809c791b1543e0f7d0cbfe1ac6b0505.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f811b734fa71b60b2f7e080492b84f3be9989ab446e018f6c2ab7ed020a91cc1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para impugnar decisões singulares proferidas em revisão criminal no Tribunal de origem. 2. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na impetração, a defesa alegou nulidades nas interceptações telefônicas, ausência de degravação integral e negativa do tráfico privilegiado, com pedidos de anulação da condenação e, subsidiariamente, de revisão dos critérios de dosimetria e aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O relator na revisão criminal indeferiu monocraticamente a petição inicial por manifesta inadequação. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, ante a não interposição de agravo regimental na origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem impede o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância; e (ii) se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus ou recurso ordinário correspondente inaugura-se com o exaurimento da instância de origem, mediante manifestação colegiada do Tribunal de origem; é imprescindível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, sob pena de supressão de instância e não conhecimento da ordem. 6. A impetração contra decisão singular de Tribunal local não dispensa o prévio esgotamento das vias ordinárias; a inexistência de agravo regimental impede a apreciação do habeas corpus por esta Corte. 7. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade; no caso, as alegações defensivas não revelam ilegalidade manifesta. 8. As teses relativas a interceptações telefônicas, degravação integral e aplicação do tráfico privilegiado demandam exame aprofundado do conjunto probatório e não se mostram verificáveis de plano na via estreita do habeas corpus, afastando a concessão de ofício. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL LOCAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para impugnar decisões singulares proferidas em revisão criminal no Tribunal de origem. 2. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na impetração, a defesa alegou nulidades nas interceptações telefônicas, ausência de degravação integral e negativa do tráfico privilegiado, com pedidos de anulação da condenação e, subsidiariamente, de revisão dos critérios de dosimetria e aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O relator na revisão criminal indeferiu monocraticamente a petição inicial por manifesta inadequação. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, ante a não interposição de agravo regimental na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem impede o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância; e (ii) se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus ou recurso ordinário correspondente inaugura-se com o exaurimento da instância de origem, mediante manifestação colegiada do Tribunal de origem; é imprescindível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, sob pena de supressão de instância e não conhecimento da ordem. 6. A impetração contra decisão singular de Tribunal local não dispensa o prévio esgotamento das vias ordinárias; a inexistência de agravo regimental impede a apreciação do habeas corpus por esta Corte. 7. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade; no caso, as alegações defensivas não revelam ilegalidade manifesta. 8. As teses relativas a interceptações telefônicas, degravação integral e aplicação do tráfico privilegiado demandam exame aprofundado do conjunto probatório e não se mostram verificáveis de plano na via estreita do habeas corpus, afastando a concessão de ofício. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.