Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f811b734fa71b60b2f7e080492b84f3be9989ab446e018f6c2ab7ed020a91cc1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098146 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f811b734fa71b60b2f7e080492b84f3be9989ab446e018f6c2ab7ed020a91cc1. SHA-256 do comentário: 03ec4d253eb7e5738e35a521c00977e2c809c791b1543e0f7d0cbfe1ac6b0505.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para impugnar decisões
singulares proferidas em revisão criminal no Tribunal de origem.
2. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e
pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 17 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na impetração,
a defesa alegou nulidades nas interceptações telefônicas, ausência
de degravação integral e negativa do tráfico privilegiado, com
pedidos de anulação da condenação e, subsidiariamente, de revisão
dos critérios de dosimetria e aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. O relator na revisão criminal indeferiu monocraticamente a
petição inicial por manifesta inadequação. No Superior Tribunal de
Justiça, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por
ausência de exaurimento da instância ordinária, ante a não
interposição de agravo regimental na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática
proferida no Tribunal de origem impede o conhecimento do writ no
Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância;
e (ii) se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
habeas corpus ou recurso ordinário correspondente inaugura-se com o
exaurimento da instância de origem, mediante manifestação colegiada
do Tribunal de origem; é imprescindível a interposição de agravo
regimental contra decisão monocrática, sob pena de supressão de
instância e não conhecimento da ordem.
6. A impetração contra decisão singular de Tribunal local não
dispensa o prévio esgotamento das vias ordinárias; a inexistência de
agravo regimental impede a apreciação do habeas corpus por esta
Corte.
7. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas quando
verificada flagrante ilegalidade; no caso, as alegações defensivas
não revelam ilegalidade manifesta.
8. As teses relativas a interceptações telefônicas, degravação
integral e aplicação do tráfico privilegiado demandam exame
aprofundado do conjunto probatório e não se mostram verificáveis de
plano na via estreita do habeas corpus, afastando a concessão de
ofício.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL LOCAL. EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para impugnar decisões
singulares proferidas em revisão criminal no Tribunal de origem.
2. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e
pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 17 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na impetração,
a defesa alegou nulidades nas interceptações telefônicas, ausência
de degravação integral e negativa do tráfico privilegiado, com
pedidos de anulação da condenação e, subsidiariamente, de revisão
dos critérios de dosimetria e aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. O relator na revisão criminal indeferiu monocraticamente a
petição inicial por manifesta inadequação. No Superior Tribunal de
Justiça, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por
ausência de exaurimento da instância ordinária, ante a não
interposição de agravo regimental na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática
proferida no Tribunal de origem impede o conhecimento do writ no
Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância;
e (ii) se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
habeas corpus ou recurso ordinário correspondente inaugura-se com o
exaurimento da instância de origem, mediante manifestação colegiada
do Tribunal de origem; é imprescindível a interposição de agravo
regimental contra decisão monocrática, sob pena de supressão de
instância e não conhecimento da ordem.
6. A impetração contra decisão singular de Tribunal local não
dispensa o prévio esgotamento das vias ordinárias; a inexistência de
agravo regimental impede a apreciação do habeas corpus por esta
Corte.
7. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas quando
verificada flagrante ilegalidade; no caso, as alegações defensivas
não revelam ilegalidade manifesta.
8. As teses relativas a interceptações telefônicas, degravação
integral e aplicação do tráfico privilegiado demandam exame
aprofundado do conjunto probatório e não se mostram verificáveis de
plano na via estreita do habeas corpus, afastando a concessão de
ofício.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098146 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f811b734fa71b60b2f7e080492b84f3be9989ab446e018f6c2ab7ed020a91cc1. SHA-256 do comentário:03ec4d253eb7e5738e35a521c00977e2c809c791b1543e0f7d0cbfe1ac6b0505.