Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8110af8d224ad96f27fd090c54bad0d1c48d9040bbed18ad55a47bde58d46d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f8110af8d224ad96f27fd090c54bad0d1c48d9040bbed18ad55a47bde58d46d. SHA-256 do comentário: 1130446bf9e47951fac37284420480e38287b6ef032581ebfd8e81065000135e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus, em que a defesa sustenta nulidade da decisão que
converteu a prisão em preventiva de forma oral e sem redução a
termo, alegando violação ao devido processo legal e prejuízo ao
exercício da defesa, e requer reconsideração ou provimento do
recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada
nulidade da decretação oral da prisão preventiva, não analisada pelo
Tribunal de origem, pode ser conhecida na via do agravo regimental
sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a decisão
oral, com conteúdo devidamente registrado em meio audiovisual
acessível às partes e sem demonstração de prejuízo concreto,
acarreta nulidade do ato; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade
apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A ausência de análise da nulidade pelo Tribunal de origem impede
o exame da matéria nesta sede, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão de
habeas corpus de ofício, conforme exige o art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal.
5. A prolação de decisão de forma oral em audiência, com conteúdo
devidamente registrado em meio audiovisual e acessível às partes,
não acarreta nulidade do ato sem demonstração de prejuízo concreto,
em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no
art. 563 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. REGISTRO AUDIOVISUAL.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus, em que a defesa sustenta nulidade da decisão que
converteu a prisão em preventiva de forma oral e sem redução a
termo, alegando violação ao devido processo legal e prejuízo ao
exercício da defesa, e requer reconsideração ou provimento do
recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada
nulidade da decretação oral da prisão preventiva, não analisada pelo
Tribunal de origem, pode ser conhecida na via do agravo regimental
sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a decisão
oral, com conteúdo devidamente registrado em meio audiovisual
acessível às partes e sem demonstração de prejuízo concreto,
acarreta nulidade do ato; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade
apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A ausência de análise da nulidade pelo Tribunal de origem impede
o exame da matéria nesta sede, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão de
habeas corpus de ofício, conforme exige o art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal.
5. A prolação de decisão de forma oral em audiência, com conteúdo
devidamente registrado em meio audiovisual e acessível às partes,
não acarreta nulidade do ato sem demonstração de prejuízo concreto,
em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no
art. 563 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8f8110af8d224ad96f27fd090c54bad0d1c48d9040bbed18ad55a47bde58d46d. SHA-256 do comentário:1130446bf9e47951fac37284420480e38287b6ef032581ebfd8e81065000135e.