STJ — 1099348

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4e17272834587217ee54abc6bee239d71a53502153ce0355478d7f3e8a32728

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458613
Número de registro na fonte
202602002145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c4e17272834587217ee54abc6bee239d71a53502153ce0355478d7f3e8a32728
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º) e organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º). 2. Alegação do agravante de violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação individualizada e contemporânea na manutenção da prisão preventiva, e de omissão quanto aos pontos sustentados no pedido de revogação. Ausência, nos autos, de cópia do decreto de prisão preventiva. 3. Decisão judicial anterior que manteve a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da garantia da ordem pública, da gravidade concreta das condutas e da continuidade delitiva da organização criminosa, reputando insuficientes medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) o habeas corpus é via adequada para sanar omissão; e (iii) a ausência de prova pré-constituída, notadamente do decreto prisional, inviabiliza o exame do mérito do writ.

III. Razões de decidir

5. O Magistrado ao indeferir o pedido de revogação da preventiva remeteu-se à fundamentação exarada por ocasião da decretação da prisão preventiva, cujo ato não consta dos autos. 6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do decreto preventivo inviabiliza o exame do mérito. 7. O habeas corpus não é via adequada para sanar suposta omissão, sendo os embargos de declaração o meio próprio; o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos, bastando enfrentar os fatores capazes de influir no julgamento. 8. A prisão preventiva se mantém com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, diante da continuidade delitiva e da estrutura de organização criminosa, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º) e organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º). 2. Alegação do agravante de violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação individualizada e contemporânea na manutenção da prisão preventiva, e de omissão quanto aos pontos sustentados no pedido de revogação. Ausência, nos autos, de cópia do decreto de prisão preventiva. 3. Decisão judicial anterior que manteve a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da garantia da ordem pública, da gravidade concreta das condutas e da continuidade delitiva da organização criminosa, reputando insuficientes medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) o habeas corpus é via adequada para sanar omissão; e (iii) a ausência de prova pré-constituída, notadamente do decreto prisional, inviabiliza o exame do mérito do writ. III. Razões de decidir 5. O Magistrado ao indeferir o pedido de revogação da preventiva remeteu-se à fundamentação exarada por ocasião da decretação da prisão preventiva, cujo ato não consta dos autos. 6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do decreto preventivo inviabiliza o exame do mérito. 7. O habeas corpus não é via adequada para sanar suposta omissão, sendo os embargos de declaração o meio próprio; o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos, bastando enfrentar os fatores capazes de influir no julgamento. 8. A prisão preventiva se mantém com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, diante da continuidade delitiva e da estrutura de organização criminosa, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.