O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
cautelarmente e denunciado pela suposta prática dos crimes de
lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º) e organização
criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º).
2. Alegação do agravante de violação ao art. 315, § 2º, IV, do
Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação
individualizada e contemporânea na manutenção da prisão preventiva,
e de omissão quanto aos pontos sustentados no pedido de revogação.
Ausência, nos autos, de cópia do decreto de prisão preventiva.
3. Decisão judicial anterior que manteve a prisão preventiva com
base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da
garantia da ordem pública, da gravidade concreta das condutas e da
continuidade delitiva da organização criminosa, reputando
insuficientes medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e
contemporânea, à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) o habeas
corpus é via adequada para sanar omissão; e (iii) a ausência de
prova pré-constituída, notadamente do decreto prisional, inviabiliza
o exame do mérito do writ.
III. Razões de decidir
5. O Magistrado ao indeferir o pedido de revogação da preventiva
remeteu-se à fundamentação exarada por ocasião da decretação da
prisão preventiva, cujo ato não consta dos autos.
6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; a
ausência de cópia do decreto preventivo inviabiliza o exame do
mérito.
7. O habeas corpus não é via adequada para sanar suposta omissão,
sendo os embargos de declaração o meio próprio; o julgador não está
obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos,
bastando enfrentar os fatores capazes de influir no julgamento.
8. A prisão preventiva se mantém com base em elementos concretos que
evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, diante da
continuidade delitiva e da estrutura de organização criminosa, em
consonância com os arts. 312 e 313 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO
CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
cautelarmente e denunciado pela suposta prática dos crimes de
lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º) e organização
criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º).
2. Alegação do agravante de violação ao art. 315, § 2º, IV, do
Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação
individualizada e contemporânea na manutenção da prisão preventiva,
e de omissão quanto aos pontos sustentados no pedido de revogação.
Ausência, nos autos, de cópia do decreto de prisão preventiva.
3. Decisão judicial anterior que manteve a prisão preventiva com
base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da
garantia da ordem pública, da gravidade concreta das condutas e da
continuidade delitiva da organização criminosa, reputando
insuficientes medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e
contemporânea, à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) o habeas
corpus é via adequada para sanar omissão; e (iii) a ausência de
prova pré-constituída, notadamente do decreto prisional, inviabiliza
o exame do mérito do writ.
III. Razões de decidir
5. O Magistrado ao indeferir o pedido de revogação da preventiva
remeteu-se à fundamentação exarada por ocasião da decretação da
prisão preventiva, cujo ato não consta dos autos.
6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; a
ausência de cópia do decreto preventivo inviabiliza o exame do
mérito.
7. O habeas corpus não é via adequada para sanar suposta omissão,
sendo os embargos de declaração o meio próprio; o julgador não está
obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos,
bastando enfrentar os fatores capazes de influir no julgamento.
8. A prisão preventiva se mantém com base em elementos concretos que
evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, diante da
continuidade delitiva e da estrutura de organização criminosa, em
consonância com os arts. 312 e 313 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.