STJ — 1099494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be448baa8ab604caefa9402dfe2b8bd10051166ad5ce269e2a8704729d426c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458614
Número de registro na fonte
202602009016
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão concessiva de habeas corpus que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local. 2. Prisão em flagrante pela prática de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 6 eppendorfs de cocaína (quase 2 g), 5 porções de maconha (quase 5 g) e 8 porções de haxixe (pouco mais de 2 g), além de quantia em dinheiro, nas imediações de unidade de saúde e estabelecimentos de ensino.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta e suficiente, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, à luz da pequena quantidade de entorpecentes apreendida e da ausência de violência ou grave ameaça. 4. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de apenas um processo anterior por delito idêntico, com concessão de liberdade provisória, autoriza, por si só, a custódia cautelar por reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em observância à regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).

III. Razões de decidir

6. A prisão cautelar configura providência extrema e excepcional, devendo ser imposta apenas quando não for cabível a substituição por medida cautelar diversa, com fundamentação concreta e individualizada (art. 282, § 6º, do CPP). 7. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça esvaziam o risco concreto à ordem pública, revelando desproporcional a segregação e adequada a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). 8. A referência a apenas um processo anterior por delito idêntico, sem outros elementos de concretude, não evidencia de forma suficiente o periculum libertatis, não autorizando, por si só, a manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, impondo-se a manutenção do decisum. 10. Compete ao Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, definir as cautelares adequadas e suficientes ao caso, observada a regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo local.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão concessiva de habeas corpus que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local. 2. Prisão em flagrante pela prática de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 6 eppendorfs de cocaína (quase 2 g), 5 porções de maconha (quase 5 g) e 8 porções de haxixe (pouco mais de 2 g), além de quantia em dinheiro, nas imediações de unidade de saúde e estabelecimentos de ensino. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta e suficiente, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, à luz da pequena quantidade de entorpecentes apreendida e da ausência de violência ou grave ameaça. 4. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de apenas um processo anterior por delito idêntico, com concessão de liberdade provisória, autoriza, por si só, a custódia cautelar por reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em observância à regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP). III. Razões de decidir 6. A prisão cautelar configura providência extrema e excepcional, devendo ser imposta apenas quando não for cabível a substituição por medida cautelar diversa, com fundamentação concreta e individualizada (art. 282, § 6º, do CPP). 7. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça esvaziam o risco concreto à ordem pública, revelando desproporcional a segregação e adequada a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). 8. A referência a apenas um processo anterior por delito idêntico, sem outros elementos de concretude, não evidencia de forma suficiente o periculum libertatis, não autorizando, por si só, a manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, impondo-se a manutenção do decisum. 10. Compete ao Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, definir as cautelares adequadas e suficientes ao caso, observada a regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo local.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.