Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be448baa8ab604caefa9402dfe2b8bd10051166ad5ce269e2a8704729d426c7
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
decisão concessiva de habeas corpus que substituiu a prisão
preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
2. Prisão em flagrante pela prática de tráfico de drogas majorado
(art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com
apreensão de 6 eppendorfs de cocaína (quase 2 g), 5 porções de
maconha (quase 5 g) e 8 porções de haxixe (pouco mais de 2 g), além
de quantia em dinheiro, nas imediações de unidade de saúde e
estabelecimentos de ensino.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
forma concreta e suficiente, os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, à luz da
pequena quantidade de entorpecentes apreendida e da ausência de
violência ou grave ameaça.
4. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
apenas um processo anterior por delito idêntico, com concessão de
liberdade provisória, autoriza, por si só, a custódia cautelar por
reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto,
são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão
(art. 319 do CPP), em observância à regra de progressividade das
restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).
III. Razões de decidir
6. A prisão cautelar configura providência extrema e excepcional,
devendo ser imposta apenas quando não for cabível a substituição por
medida cautelar diversa, com fundamentação concreta e
individualizada (art. 282, § 6º, do CPP).
7. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
violência ou grave ameaça esvaziam o risco concreto à ordem pública,
revelando desproporcional a segregação e adequada a imposição de
medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
8. A referência a apenas um processo anterior por delito idêntico,
sem outros elementos de concretude, não evidencia de forma
suficiente o periculum libertatis, não autorizando, por si só, a
manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por
medidas cautelares, impondo-se a manutenção do decisum.
10. Compete ao Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos,
definir as cautelares adequadas e suficientes ao caso, observada a
regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e
6º, do CPP).
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a
serem fixadas pelo Juízo local.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
decisão concessiva de habeas corpus que substituiu a prisão
preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
2. Prisão em flagrante pela prática de tráfico de drogas majorado
(art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com
apreensão de 6 eppendorfs de cocaína (quase 2 g), 5 porções de
maconha (quase 5 g) e 8 porções de haxixe (pouco mais de 2 g), além
de quantia em dinheiro, nas imediações de unidade de saúde e
estabelecimentos de ensino.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
forma concreta e suficiente, os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, à luz da
pequena quantidade de entorpecentes apreendida e da ausência de
violência ou grave ameaça.
4. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
apenas um processo anterior por delito idêntico, com concessão de
liberdade provisória, autoriza, por si só, a custódia cautelar por
reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto,
são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão
(art. 319 do CPP), em observância à regra de progressividade das
restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).
III. Razões de decidir
6. A prisão cautelar configura providência extrema e excepcional,
devendo ser imposta apenas quando não for cabível a substituição por
medida cautelar diversa, com fundamentação concreta e
individualizada (art. 282, § 6º, do CPP).
7. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
violência ou grave ameaça esvaziam o risco concreto à ordem pública,
revelando desproporcional a segregação e adequada a imposição de
medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
8. A referência a apenas um processo anterior por delito idêntico,
sem outros elementos de concretude, não evidencia de forma
suficiente o periculum libertatis, não autorizando, por si só, a
manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por
medidas cautelares, impondo-se a manutenção do decisum.
10. Compete ao Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos,
definir as cautelares adequadas e suficientes ao caso, observada a
regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e
6º, do CPP).
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a
serem fixadas pelo Juízo local.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.