Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e9f514703c0bd16cc3abdd6c1e5c4235cd6868ad79d4d9e7b3b504a110c3e18
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a impetração de habeas corpus.
2. Condenação por tráfico de drogas, com posterior revisão criminal
parcialmente procedente para redução da reprimenda. No writ, alegada
ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita,
sustentando que a abordagem se baseou em "nervosismo", sem outros
elementos objetivos.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na
inviabilidade de utilização do remédio constitucional como sucedâneo
de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade apta
a justificar concessão de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o
habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
ou revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do
Código de Processo Penal; e (iii) a busca pessoal realizada sem
mandado judicial foi lícita à luz do art. 244 do Código de Processo
Penal, ante a existência de fundada suspeita baseada em elementos
objetivos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se seu
conhecimento apenas para sanar flagrante ilegalidade.
6. O art. 647-A do CPP autoriza a concessão de habeas corpus de
ofício quando verificada flagrante ilegalidade à liberdade de
locomoção; ausentes, no caso, elementos que evidenciem ilegalidade
manifesta, inviável a atuação ex officio.
7. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado quando
houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que
constituam corpo de delito; a abordagem encontra amparo legal quando
lastreada em circunstâncias objetivas e condutas que indiquem
possível prática delitiva.
8. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias evidenciam
justificativa concreta para a intervenção policial (comportamento
suspeito do abordado e contexto que indicava aquisição de drogas), o
que legitima a busca pessoal e preserva a higidez das provas. Com
efeito, consta dos autos que o próprio agravante, quando interrogado
em juízo, afirmou que "saiu para caminhar com o objetivo de
adquirir drogas para uso próprio. Afirmou ter encontrado alguns
jovens na rua, os quais disseram não possuir cocaína, oferecendo
apenas maconha. Nesse contexto, adquiriu a substância e continuou
caminhando. Em seguida, avistou uma viatura policial e, enquanto os
jovens fugiram do local, ele permaneceu e foi abordado pelos
agentes" (e-STJ fl. 33, grifo nosso), o que foi suficiente para
justificar a busca pessoal, pois presentes fundamentos concretos que
indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito".
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o óbice ao
conhecimento do writ como sucedâneo e afasta-se a concessão da ordem
de ofício.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a impetração de habeas corpus.
2. Condenação por tráfico de drogas, com posterior revisão criminal
parcialmente procedente para redução da reprimenda. No writ, alegada
ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita,
sustentando que a abordagem se baseou em "nervosismo", sem outros
elementos objetivos.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na
inviabilidade de utilização do remédio constitucional como sucedâneo
de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade apta
a justificar concessão de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o
habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
ou revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do
Código de Processo Penal; e (iii) a busca pessoal realizada sem
mandado judicial foi lícita à luz do art. 244 do Código de Processo
Penal, ante a existência de fundada suspeita baseada em elementos
objetivos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se seu
conhecimento apenas para sanar flagrante ilegalidade.
6. O art. 647-A do CPP autoriza a concessão de habeas corpus de
ofício quando verificada flagrante ilegalidade à liberdade de
locomoção; ausentes, no caso, elementos que evidenciem ilegalidade
manifesta, inviável a atuação ex officio.
7. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado quando
houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que
constituam corpo de delito; a abordagem encontra amparo legal quando
lastreada em circunstâncias objetivas e condutas que indiquem
possível prática delitiva.
8. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias evidenciam
justificativa concreta para a intervenção policial (comportamento
suspeito do abordado e contexto que indicava aquisição de drogas), o
que legitima a busca pessoal e preserva a higidez das provas. Com
efeito, consta dos autos que o próprio agravante, quando interrogado
em juízo, afirmou que "saiu para caminhar com o objetivo de
adquirir drogas para uso próprio. Afirmou ter encontrado alguns
jovens na rua, os quais disseram não possuir cocaína, oferecendo
apenas maconha. Nesse contexto, adquiriu a substância e continuou
caminhando. Em seguida, avistou uma viatura policial e, enquanto os
jovens fugiram do local, ele permaneceu e foi abordado pelos
agentes" (e-STJ fl. 33, grifo nosso), o que foi suficiente para
justificar a busca pessoal, pois presentes fundamentos concretos que
indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito".
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o óbice ao
conhecimento do writ como sucedâneo e afasta-se a concessão da ordem
de ofício.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.