STJ — 1101084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77569dafa0f62b6b4ba6d81b4c2bdb05f84c1ab4a1e778d2c635fb6dd36a8744

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458627
Número de registro na fonte
202602093490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77569dafa0f62b6b4ba6d81b4c2bdb05f84c1ab4a1e778d2c635fb6dd36a8744. SHA-256 do comentário: 79b5b7673ebb5b75c52076163399f24ac51fae5bee40d0026f2d01c9d09fc4ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 77569dafa0f62b6b4ba6d81b4c2bdb05f84c1ab4a1e778d2c635fb6dd36a8744
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em investigação por tentativa de homicídio ocorrida em estabelecimento comercial, com emprego de armas brancas, em concurso de agentes e violência acentuada, com lesões em múltiplas vítimas. 2. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em 20/3/2026, com referência a declaração intimidatória proferida no local dos fatos, apta a revelar risco à integridade das vítimas e à higidez da prova. 3. A defesa requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

5. O decreto prisional atende ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), com apoio em elementos concretos dos autos, demonstrando prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi - emprego de armas brancas, concurso de agentes e violência exacerbada - evidenciam a periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. A declaração intimidatória registrada no contexto dos fatos reforça o risco à instrução criminal, impondo acautelamento para preservar a higidez da prova e proteger vítimas e testemunhas. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, sendo inadequadas e insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP diante do quadro fático.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em investigação por tentativa de homicídio ocorrida em estabelecimento comercial, com emprego de armas brancas, em concurso de agentes e violência acentuada, com lesões em múltiplas vítimas. 2. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em 20/3/2026, com referência a declaração intimidatória proferida no local dos fatos, apta a revelar risco à integridade das vítimas e à higidez da prova. 3. A defesa requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. O decreto prisional atende ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), com apoio em elementos concretos dos autos, demonstrando prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi - emprego de armas brancas, concurso de agentes e violência exacerbada - evidenciam a periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. A declaração intimidatória registrada no contexto dos fatos reforça o risco à instrução criminal, impondo acautelamento para preservar a higidez da prova e proteger vítimas e testemunhas. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, sendo inadequadas e insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP diante do quadro fático. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.