Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77569dafa0f62b6b4ba6d81b4c2bdb05f84c1ab4a1e778d2c635fb6dd36a8744
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77569dafa0f62b6b4ba6d81b4c2bdb05f84c1ab4a1e778d2c635fb6dd36a8744. SHA-256 do comentário: 79b5b7673ebb5b75c52076163399f24ac51fae5bee40d0026f2d01c9d09fc4ea.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem de
habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em
investigação por tentativa de homicídio ocorrida em estabelecimento
comercial, com emprego de armas brancas, em concurso de agentes e
violência acentuada, com lesões em múltiplas vítimas.
2. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em
20/3/2026, com referência a declaração intimidatória proferida no
local dos fatos, apta a revelar risco à integridade das vítimas e à
higidez da prova.
3. A defesa requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento
de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstrem a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O decreto prisional atende ao dever constitucional de motivação
(CF/1988, art. 93, IX), com apoio em elementos concretos dos autos,
demonstrando prova da materialidade, indícios de autoria e perigo
gerado pela liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi - emprego de
armas brancas, concurso de agentes e violência exacerbada -
evidenciam a periculosidade e justificam a custódia para garantia da
ordem pública.
7. A declaração intimidatória registrada no contexto dos fatos
reforça o risco à instrução criminal, impondo acautelamento para
preservar a higidez da prova e proteger vítimas e testemunhas.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida,
sendo inadequadas e insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP
diante do quadro fático.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão
que denegou a ordem de habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem de
habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em
investigação por tentativa de homicídio ocorrida em estabelecimento
comercial, com emprego de armas brancas, em concurso de agentes e
violência acentuada, com lesões em múltiplas vítimas.
2. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em
20/3/2026, com referência a declaração intimidatória proferida no
local dos fatos, apta a revelar risco à integridade das vítimas e à
higidez da prova.
3. A defesa requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento
de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstrem a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O decreto prisional atende ao dever constitucional de motivação
(CF/1988, art. 93, IX), com apoio em elementos concretos dos autos,
demonstrando prova da materialidade, indícios de autoria e perigo
gerado pela liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi - emprego de
armas brancas, concurso de agentes e violência exacerbada -
evidenciam a periculosidade e justificam a custódia para garantia da
ordem pública.
7. A declaração intimidatória registrada no contexto dos fatos
reforça o risco à instrução criminal, impondo acautelamento para
preservar a higidez da prova e proteger vítimas e testemunhas.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida,
sendo inadequadas e insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP
diante do quadro fático.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão
que denegou a ordem de habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
77569dafa0f62b6b4ba6d81b4c2bdb05f84c1ab4a1e778d2c635fb6dd36a8744. SHA-256 do comentário:79b5b7673ebb5b75c52076163399f24ac51fae5bee40d0026f2d01c9d09fc4ea.