Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c9b53ad64d324cb22a9ee4a86a04cd578c22b1c7200a2ff2fa94fce6944433
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2c9b53ad64d324cb22a9ee4a86a04cd578c22b1c7200a2ff2fa94fce6944433. SHA-256 do comentário: 969aab26fcfc6a80f3e572b4430f86ee4f8050bf8daafc7dbb00caf1560962e2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
pedidos de absolvição por nulidade do reconhecimento pessoal (art.
226 do CPP e Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ) e, subsidiariamente,
de redimensionamento da pena por afronta à Súmula n. 443 do STJ.
2. Pena inicialmente fixada em 6 anos, 9 meses e 15 dias de
reclusão, majorada pelo Tribunal de origem para 9 anos e 26 dias;
alegação defensiva de "reconhecimento por sugestão" sem observância
das formalidades legais e ausência de outras provas autônomas;
questionamento da cumulação automática de causas de aumento e da
fração aplicada, com pedido liminar de suspensão da execução.
3. Conclusão de que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de
revisão criminal para rediscutir condenação já acobertada pela coisa
julgada, em desconformidade com a orientação consolidada, e de que
não houve demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; no
agravo, a agravante apenas reiterou teses de mérito sem enfrentar os
fundamentos adotados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas repete as teses já expendidas, sem atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz da
exigência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para
impugnar condenação transitada em julgado, diante da orientação
consolidada de inadmissibilidade do writ em substituição aos meios
processuais ordinários.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na
impetração; a modificação do decisum exige impugnação específica,
sendo insuficiente a reprodução das alegações anteriores (Súmula n.
182/STJ).
7. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal
contra acórdão condenatório transitado em julgado, hipótese
incompatível com a orientação consolidada quanto à inadmissibilidade
do writ em substituição aos meios processuais ordinários; a
agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar tal
conclusão.
8. A ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
pedidos de absolvição por nulidade do reconhecimento pessoal (art.
226 do CPP e Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ) e, subsidiariamente,
de redimensionamento da pena por afronta à Súmula n. 443 do STJ.
2. Pena inicialmente fixada em 6 anos, 9 meses e 15 dias de
reclusão, majorada pelo Tribunal de origem para 9 anos e 26 dias;
alegação defensiva de "reconhecimento por sugestão" sem observância
das formalidades legais e ausência de outras provas autônomas;
questionamento da cumulação automática de causas de aumento e da
fração aplicada, com pedido liminar de suspensão da execução.
3. Conclusão de que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de
revisão criminal para rediscutir condenação já acobertada pela coisa
julgada, em desconformidade com a orientação consolidada, e de que
não houve demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; no
agravo, a agravante apenas reiterou teses de mérito sem enfrentar os
fundamentos adotados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas repete as teses já expendidas, sem atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz da
exigência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para
impugnar condenação transitada em julgado, diante da orientação
consolidada de inadmissibilidade do writ em substituição aos meios
processuais ordinários.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na
impetração; a modificação do decisum exige impugnação específica,
sendo insuficiente a reprodução das alegações anteriores (Súmula n.
182/STJ).
7. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal
contra acórdão condenatório transitado em julgado, hipótese
incompatível com a orientação consolidada quanto à inadmissibilidade
do writ em substituição aos meios processuais ordinários; a
agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar tal
conclusão.
8. A ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b2c9b53ad64d324cb22a9ee4a86a04cd578c22b1c7200a2ff2fa94fce6944433. SHA-256 do comentário:969aab26fcfc6a80f3e572b4430f86ee4f8050bf8daafc7dbb00caf1560962e2.