STJ — 1101370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92fae56b5ac6d5c8f3d1cacfa32423c4e074f4591d0f13b385f42ac264415aee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458635
Número de registro na fonte
202602111099
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 92fae56b5ac6d5c8f3d1cacfa32423c4e074f4591d0f13b385f42ac264415aee
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva. 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamento concreto e idôneo; e (II) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, considerando a condição clínica do custodiado e a capacidade de atendimento médico no sistema prisional.

III. Razões de decidir

4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além do que "o modus operandi de 'tele-entrega' sugere uma estrutura logística voltada à distribuição capilarizada de drogas; na mesma via, o valor financeiro decorrente da quantia de substâncias sob custódia do flagrado dá indícios de que não se trata ele de mero 'subordinado' na cadeia de traficância". 5. A existência de outra ação penal em curso por delito patrimonial e a tentativa de evasão em alta velocidade, em área urbana densamente povoada, com desrespeito a regras de trânsito e resultando em acidente, amplia a reprovabilidade e demonstra periculum libertatis adicional. 6. A substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige extrema debilidade e demonstração de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ficou comprovado nos autos. 7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da assistência médica no sistema prisional, nem admite, quando presentes fundamentos concretos da preventiva, a antecipação de prognóstico de pena ou regime com base no princípio da homogeneidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva. 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamento concreto e idôneo; e (II) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, considerando a condição clínica do custodiado e a capacidade de atendimento médico no sistema prisional. III. Razões de decidir 4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além do que "o modus operandi de 'tele-entrega' sugere uma estrutura logística voltada à distribuição capilarizada de drogas; na mesma via, o valor financeiro decorrente da quantia de substâncias sob custódia do flagrado dá indícios de que não se trata ele de mero 'subordinado' na cadeia de traficância". 5. A existência de outra ação penal em curso por delito patrimonial e a tentativa de evasão em alta velocidade, em área urbana densamente povoada, com desrespeito a regras de trânsito e resultando em acidente, amplia a reprovabilidade e demonstra periculum libertatis adicional. 6. A substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige extrema debilidade e demonstração de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ficou comprovado nos autos. 7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da assistência médica no sistema prisional, nem admite, quando presentes fundamentos concretos da preventiva, a antecipação de prognóstico de pena ou regime com base no princípio da homogeneidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.