O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão
preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de
tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prisão
preventiva está amparada em fundamento concreto e idôneo; e (II)
saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, considerando a condição
clínica do custodiado e a capacidade de atendimento médico no
sistema prisional.
III. Razões de decidir
4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos, além do que "o modus operandi de 'tele-entrega' sugere
uma estrutura logística voltada à distribuição capilarizada de
drogas; na mesma via, o valor financeiro decorrente da quantia de
substâncias sob custódia do flagrado dá indícios de que não se trata
ele de mero 'subordinado' na cadeia de traficância".
5. A existência de outra ação penal em curso por delito patrimonial
e a tentativa de evasão em alta velocidade, em área urbana
densamente povoada, com desrespeito a regras de trânsito e
resultando em acidente, amplia a reprovabilidade e demonstra
periculum libertatis adicional.
6. A substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II,
do CPP, exige extrema debilidade e demonstração de impossibilidade
de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ficou
comprovado nos autos.
7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para infirmar a conclusões das instâncias
ordinárias sobre a suficiência da assistência médica no sistema
prisional, nem admite, quando presentes fundamentos concretos da
preventiva, a antecipação de prognóstico de pena ou regime com base
no princípio da homogeneidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA UNIDADE PRISIONAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão
preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de
tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prisão
preventiva está amparada em fundamento concreto e idôneo; e (II)
saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, considerando a condição
clínica do custodiado e a capacidade de atendimento médico no
sistema prisional.
III. Razões de decidir
4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos, além do que "o modus operandi de 'tele-entrega' sugere
uma estrutura logística voltada à distribuição capilarizada de
drogas; na mesma via, o valor financeiro decorrente da quantia de
substâncias sob custódia do flagrado dá indícios de que não se trata
ele de mero 'subordinado' na cadeia de traficância".
5. A existência de outra ação penal em curso por delito patrimonial
e a tentativa de evasão em alta velocidade, em área urbana
densamente povoada, com desrespeito a regras de trânsito e
resultando em acidente, amplia a reprovabilidade e demonstra
periculum libertatis adicional.
6. A substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II,
do CPP, exige extrema debilidade e demonstração de impossibilidade
de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ficou
comprovado nos autos.
7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para infirmar a conclusões das instâncias
ordinárias sobre a suficiência da assistência médica no sistema
prisional, nem admite, quando presentes fundamentos concretos da
preventiva, a antecipação de prognóstico de pena ou regime com base
no princípio da homogeneidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.