STJ — 1101812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f33f705d4ca82b69e6d3ffa309c7fdc4f84eefdf9a655ab1236cdcb340598dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458641
Número de registro na fonte
202602134480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0f33f705d4ca82b69e6d3ffa309c7fdc4f84eefdf9a655ab1236cdcb340598dd
  • Campo documental: /ementa

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Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa

Tema documentado no texto da fonte

Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.

Trecho de Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa · Por que o Conselho Tutelar continua sendo a porta de entrada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: borel, henry.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a5ddad5631a4e981d0491e411c9f1c709b86087da48c2a74df3718c2c7543af6
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante, presa preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 25 da Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois, ao que se tem dos autos, o Ministério Público estadual não se mostrou inerte quanto à decretação da prisão preventiva da agravante, já que requerida por ele a custódia em oportunidade anterior e que apenas não foi deferida, naquele momento, em razão de comportamento prudente da autoridade judicial. 4. Ademais, extrai-se do decreto prisional que "a conduta de [...] não é um ato isolado de descumprimento. É uma campanha deliberada, progressiva e desafiadora contra as decisões do Poder Judiciário. A cada nova ordem, a requerida desenvolve uma nova tática para contorná-la e continuar a infligir sofrimento psicológico à criança e à sua família. [...] Essa escalada de comportamento demonstra, de forma inequívoca, que a requerida não possui qualquer freio moral ou legal e que sua liberdade representa um risco concreto e iminente à integridade psicológica e à paz da criança R.O.N. A ordem pública é abalada não apenas pelo crime em si, mas pela afronta sistemática à autoridade do Estado e pela perpetuação de um ambiente de terror psicológico para uma criança que o sistema judicial tem o dever constitucional de proteger com prioridade absoluta". 5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante, presa preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 25 da Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois, ao que se tem dos autos, o Ministério Público estadual não se mostrou inerte quanto à decretação da prisão preventiva da agravante, já que requerida por ele a custódia em oportunidade anterior e que apenas não foi deferida, naquele momento, em razão de comportamento prudente da autoridade judicial. 4. Ademais, extrai-se do decreto prisional que "a conduta de [...] não é um ato isolado de descumprimento. É uma campanha deliberada, progressiva e desafiadora contra as decisões do Poder Judiciário. A cada nova ordem, a requerida desenvolve uma nova tática para contorná-la e continuar a infligir sofrimento psicológico à criança e à sua família. [...] Essa escalada de comportamento demonstra, de forma inequívoca, que a requerida não possui qualquer freio moral ou legal e que sua liberdade representa um risco concreto e iminente à integridade psicológica e à paz da criança R.O.N. A ordem pública é abalada não apenas pelo crime em si, mas pela afronta sistemática à autoridade do Estado e pela perpetuação de um ambiente de terror psicológico para uma criança que o sistema judicial tem o dever constitucional de proteger com prioridade absoluta". 5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.