O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante,
presa preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva
de urgência (art. 25 da Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante
a ser coibida, pois, ao que se tem dos autos, o Ministério Público
estadual não se mostrou inerte quanto à decretação da prisão
preventiva da agravante, já que requerida por ele a custódia em
oportunidade anterior e que apenas não foi deferida, naquele
momento, em razão de comportamento prudente da autoridade judicial.
4. Ademais, extrai-se do decreto prisional que "a conduta de [...]
não é um ato isolado de descumprimento. É uma campanha deliberada,
progressiva e desafiadora contra as decisões do Poder Judiciário. A
cada nova ordem, a requerida desenvolve uma nova tática para
contorná-la e continuar a infligir sofrimento psicológico à criança
e à sua família. [...] Essa escalada de comportamento demonstra, de
forma inequívoca, que a requerida não possui qualquer freio moral ou
legal e que sua liberdade representa um risco concreto e iminente à
integridade psicológica e à paz da criança R.O.N. A ordem pública é
abalada não apenas pelo crime em si, mas pela afronta sistemática à
autoridade do Estado e pela perpetuação de um ambiente de terror
psicológico para uma criança que o sistema judicial tem o dever
constitucional de proteger com prioridade absoluta".
5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante,
presa preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva
de urgência (art. 25 da Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante
a ser coibida, pois, ao que se tem dos autos, o Ministério Público
estadual não se mostrou inerte quanto à decretação da prisão
preventiva da agravante, já que requerida por ele a custódia em
oportunidade anterior e que apenas não foi deferida, naquele
momento, em razão de comportamento prudente da autoridade judicial.
4. Ademais, extrai-se do decreto prisional que "a conduta de [...]
não é um ato isolado de descumprimento. É uma campanha deliberada,
progressiva e desafiadora contra as decisões do Poder Judiciário. A
cada nova ordem, a requerida desenvolve uma nova tática para
contorná-la e continuar a infligir sofrimento psicológico à criança
e à sua família. [...] Essa escalada de comportamento demonstra, de
forma inequívoca, que a requerida não possui qualquer freio moral ou
legal e que sua liberdade representa um risco concreto e iminente à
integridade psicológica e à paz da criança R.O.N. A ordem pública é
abalada não apenas pelo crime em si, mas pela afronta sistemática à
autoridade do Estado e pela perpetuação de um ambiente de terror
psicológico para uma criança que o sistema judicial tem o dever
constitucional de proteger com prioridade absoluta".
5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.