Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. Os autos revelam que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um)
mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias
de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de dano e
da contravenção penal de vias de fato, tipificados nos arts. 163 do
Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com as disposições
da Lei n. 11.340/2006.
3. Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de exame de corpo de
delito para comprovação da materialidade do crime de dano e requer a
absolvição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
crime de dano pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz dos
arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prova pericial é, em regra, exigida para infrações que deixam
vestígios, como o crime de dano, admitindo-se, excepcionalmente, sua
substituição por outros meios probatórios idôneos quando estes
evidenciarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva,
sobretudo em hipóteses de dano de fácil percepção, sem necessidade
de análise técnico-científica complexa.
6. No caso, o depoimento da vítima, os testemunhos que confirmaram o
dano ao bem e a confissão extrajudicial compõem acervo probatório
coerente e suficiente para a aferição da materialidade do crime de
dano, dispensando o laudo pericial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE SEM
LAUDO PERICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. Os autos revelam que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um)
mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias
de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de dano e
da contravenção penal de vias de fato, tipificados nos arts. 163 do
Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com as disposições
da Lei n. 11.340/2006.
3. Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de exame de corpo de
delito para comprovação da materialidade do crime de dano e requer a
absolvição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
crime de dano pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz dos
arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prova pericial é, em regra, exigida para infrações que deixam
vestígios, como o crime de dano, admitindo-se, excepcionalmente, sua
substituição por outros meios probatórios idôneos quando estes
evidenciarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva,
sobretudo em hipóteses de dano de fácil percepção, sem necessidade
de análise técnico-científica complexa.
6. No caso, o depoimento da vítima, os testemunhos que confirmaram o
dano ao bem e a confissão extrajudicial compõem acervo probatório
coerente e suficiente para a aferição da materialidade do crime de
dano, dispensando o laudo pericial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.