STJ — 2255068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 172d015b5af2138c701a62ed3003432ecb8deca73c8e26348c5d888bb10ddbfb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Os autos revelam que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de dano e da contravenção penal de vias de fato, tipificados nos arts. 163 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com as disposições da Lei n. 11.340/2006. 3. Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de dano e requer a absolvição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de dano pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prova pericial é, em regra, exigida para infrações que deixam vestígios, como o crime de dano, admitindo-se, excepcionalmente, sua substituição por outros meios probatórios idôneos quando estes evidenciarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva, sobretudo em hipóteses de dano de fácil percepção, sem necessidade de análise técnico-científica complexa. 6. No caso, o depoimento da vítima, os testemunhos que confirmaram o dano ao bem e a confissão extrajudicial compõem acervo probatório coerente e suficiente para a aferição da materialidade do crime de dano, dispensando o laudo pericial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE SEM LAUDO PERICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Os autos revelam que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de dano e da contravenção penal de vias de fato, tipificados nos arts. 163 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com as disposições da Lei n. 11.340/2006. 3. Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de dano e requer a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de dano pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prova pericial é, em regra, exigida para infrações que deixam vestígios, como o crime de dano, admitindo-se, excepcionalmente, sua substituição por outros meios probatórios idôneos quando estes evidenciarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva, sobretudo em hipóteses de dano de fácil percepção, sem necessidade de análise técnico-científica complexa. 6. No caso, o depoimento da vítima, os testemunhos que confirmaram o dano ao bem e a confissão extrajudicial compõem acervo probatório coerente e suficiente para a aferição da materialidade do crime de dano, dispensando o laudo pericial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.