STJ — 2257243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1939c969c86307dc808f38d69ecf6a0b0730bc510ce09e26726d3859dd3c82fb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Condenação pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), mantida em segundo grau, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. 3. Alegações de: (I) nulidade por incompatibilidade do assistente de acusação à luz da Lei n. 8.906/1994; (II) violação aos arts. 157, 158, 158-A e 315, § 2º, III e IV, do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta quebra da cadeia de custódia e deficiência de fundamentação; (III) nulidade por incompetência da Câmara julgadora, com ofensa ao art. 83 do CPP e ao princípio do juiz natural; (IV) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quanto à intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de contato; e (V) atipicidade por suposto consentimento da vítima e alcance restrito da vedação de contato. 4. Reconhecimento de nulidade por incompatibilidade do assistente, anulação de provas digitais por quebra da cadeia de custódia, declaração de incompetência do órgão julgador ou retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões; manifestação ministerial pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (II) saber se a atuação do assistente de acusação é incompatível com o exercício da advocacia, à luz da Lei n. 8.906/1994, ensejando nulidade; (II) saber se é possível conhecer da tese de quebra da cadeia de custódia sem ter sido suscitada na apelação e sem prequestionamento; (III) saber se a alegação de incompetência da Câmara julgadora, fundada em ato normativo interno de Tribunal estadual, pode ser examinada em recurso especial; (IV) saber se o suposto consentimento da vítima quanto à aproximação pode ser reavaliado em via especial; e (V) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de contato, inclusive por redes sociais.

III. Razões de decidir

6. Subsiste a presunção de legitimidade do exercício da advocacia quando inexistir decisão administrativa individual da OAB reconhecendo incompatibilidade; consultas institucionais possuem natureza opinativa e não afastam a habilitação profissional. Inviável substituir o juízo próprio da entidade de classe em agravo regimental. 7. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi deduzida nas razões de apelação e os embargos declaratórios limitaram-se a indicação genérica de dispositivos, sem provocar debate específico; incide a Súmula n. 356/STF, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento. 8. A alegação de incompetência da Câmara julgadora demanda interpretação de norma de organização judiciária local, configurando ofensa reflexa à legislação federal; aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, inviabilizando o conhecimento em recurso especial. 9. A tese de consentimento da vítima e a dinâmica dos encontros exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, as questões sobre intimação das medidas protetivas, sua ampliação e o alcance da vedação de contato "por qualquer outro meio", abrangendo interações virtuais, afastando a apontada ofensa ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Condenação pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), mantida em segundo grau, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. 3. Alegações de: (I) nulidade por incompatibilidade do assistente de acusação à luz da Lei n. 8.906/1994; (II) violação aos arts. 157, 158, 158-A e 315, § 2º, III e IV, do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta quebra da cadeia de custódia e deficiência de fundamentação; (III) nulidade por incompetência da Câmara julgadora, com ofensa ao art. 83 do CPP e ao princípio do juiz natural; (IV) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quanto à intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de contato; e (V) atipicidade por suposto consentimento da vítima e alcance restrito da vedação de contato. 4. Reconhecimento de nulidade por incompatibilidade do assistente, anulação de provas digitais por quebra da cadeia de custódia, declaração de incompetência do órgão julgador ou retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões; manifestação ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (II) saber se a atuação do assistente de acusação é incompatível com o exercício da advocacia, à luz da Lei n. 8.906/1994, ensejando nulidade; (II) saber se é possível conhecer da tese de quebra da cadeia de custódia sem ter sido suscitada na apelação e sem prequestionamento; (III) saber se a alegação de incompetência da Câmara julgadora, fundada em ato normativo interno de Tribunal estadual, pode ser examinada em recurso especial; (IV) saber se o suposto consentimento da vítima quanto à aproximação pode ser reavaliado em via especial; e (V) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de contato, inclusive por redes sociais. III. Razões de decidir 6. Subsiste a presunção de legitimidade do exercício da advocacia quando inexistir decisão administrativa individual da OAB reconhecendo incompatibilidade; consultas institucionais possuem natureza opinativa e não afastam a habilitação profissional. Inviável substituir o juízo próprio da entidade de classe em agravo regimental. 7. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi deduzida nas razões de apelação e os embargos declaratórios limitaram-se a indicação genérica de dispositivos, sem provocar debate específico; incide a Súmula n. 356/STF, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento. 8. A alegação de incompetência da Câmara julgadora demanda interpretação de norma de organização judiciária local, configurando ofensa reflexa à legislação federal; aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, inviabilizando o conhecimento em recurso especial. 9. A tese de consentimento da vítima e a dinâmica dos encontros exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, as questões sobre intimação das medidas protetivas, sua ampliação e o alcance da vedação de contato "por qualquer outro meio", abrangendo interações virtuais, afastando a apontada ofensa ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.