STJ — 1839177

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c69c46b74b48ef3dc8420db1281513f1b7f0686e50dee560e6091225b33c545

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829407
Número de registro na fonte
201902813405
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1c69c46b74b48ef3dc8420db1281513f1b7f0686e50dee560e6091225b33c545
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. 1. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. NULIDADE DO ATO. NÃO RECONHECIMENTO. 2. IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA REVERTER OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante ALOP ter afirmado que a petição foi efetivamente registrada aos 28/2/2019, o fato é que o protocolo está absolutamente ilegível (e-STJ, 793), não sendo possível extrair nem mesmo a data em que supostamente a procuração foi apontada formalmente nas instâncias ordinárias, o que impede o reconhecimento da nulidade do ato.
  2. Apesar de ALOP tentar revolver o mérito sobre o uso indevido da expressão "Aromas da Natureza", referida questão foi esgotada no julgamento do recurso especial, inclusive no tocante aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
  3. Recurso interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. 1. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. NULIDADE DO ATO. NÃO RECONHECIMENTO. 2. IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA REVERTER OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante ALOP ter afirmado que a petição foi efetivamente registrada aos 28/2/2019, o fato é que o protocolo está absolutamente ilegível (e-STJ, 793), não sendo possível extrair nem mesmo a data em que supostamente a procuração foi apontada formalmente nas instâncias ordinárias, o que impede o reconhecimento da nulidade do ato. 2. Apesar de ALOP tentar revolver o mérito sobre o uso indevido da expressão "Aromas da Natureza", referida questão foi esgotada no julgamento do recurso especial, inclusive no tocante aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. Recurso interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROTOCOLO ILEGÍVEL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO INTERESSADO - DOCUMENTO IDÔNEO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1766982>>-SP, <<AgInt no AREsp 1808824>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1664579>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.