Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1103162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 709be4c8d68f5a3c1ae00b9fe09c1254858868a20c3dd02a9e62e621437c883c. SHA-256 do comentário: 04e2aaf8d66973b507a56c7a642013326d3441deecbea5ba9453ed3fa650d37c.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Paciente preso preventivamente em ação penal pela suposta prática
de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º,
II). Ausência de juntada de cópia integral do decreto de prisão
preventiva e da decisão que reavaliou e manteve a custódia cautelar.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus, por instrução deficiente,
ante a falta de peças essenciais ao exame do alegado
constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cópia
integral do decreto prisional e da decisão de manutenção da prisão
preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por falta de prova
pré-constituída; e (ii) saber se o acórdão recorrido é suficiente
para suprir a deficiência de instrução, permitindo o exame do
alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída, incumbindo ao
Impetrante instruir a ação com documentos idôneos e suficientes, sob
pena de inviabilizar a apreciação do alegado constrangimento
ilegal.
6. A ausência de cópias do decreto de prisão preventiva e da decisão
de sua manutenção impede a exata compreensão dos fatos e
fundamentos e inviabiliza o controle da legalidade da custódia por
esta instância.
7. O acórdão recorrido não supre a falta das peças essenciais, por
não reproduzir integralmente os fundamentos das decisões originárias
impugnadas.
8. Sem acesso aos atos judiciais originários, não é possível aferir
a motivação da prisão, a presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, a superveniência de fatos novos ou a
suficiência da fundamentação para manutenção da medida cautelar.
9. Inexistência, nas razões recursais, de fundamentos jurídicos
aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, a qual deve ser
mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Paciente preso preventivamente em ação penal pela suposta prática
de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º,
II). Ausência de juntada de cópia integral do decreto de prisão
preventiva e da decisão que reavaliou e manteve a custódia cautelar.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus, por instrução deficiente,
ante a falta de peças essenciais ao exame do alegado
constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cópia
integral do decreto prisional e da decisão de manutenção da prisão
preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por falta de prova
pré-constituída; e (ii) saber se o acórdão recorrido é suficiente
para suprir a deficiência de instrução, permitindo o exame do
alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída, incumbindo ao
Impetrante instruir a ação com documentos idôneos e suficientes, sob
pena de inviabilizar a apreciação do alegado constrangimento
ilegal.
6. A ausência de cópias do decreto de prisão preventiva e da decisão
de sua manutenção impede a exata compreensão dos fatos e
fundamentos e inviabiliza o controle da legalidade da custódia por
esta instância.
7. O acórdão recorrido não supre a falta das peças essenciais, por
não reproduzir integralmente os fundamentos das decisões originárias
impugnadas.
8. Sem acesso aos atos judiciais originários, não é possível aferir
a motivação da prisão, a presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, a superveniência de fatos novos ou a
suficiência da fundamentação para manutenção da medida cautelar.
9. Inexistência, nas razões recursais, de fundamentos jurídicos
aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, a qual deve ser
mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1103162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
709be4c8d68f5a3c1ae00b9fe09c1254858868a20c3dd02a9e62e621437c883c. SHA-256 do comentário:04e2aaf8d66973b507a56c7a642013326d3441deecbea5ba9453ed3fa650d37c.