Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal estadual está de acordo com o art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça segundo a qual a fixação do regime inicial
fechado é cabível para réu reincidente e com circunstância judicial
desfavorável (culpabilidade), ainda que a pena seja inferior a 8
anos de reclusão.
- É inaplicável o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em
princípio, tendo em vista que o regime prisional fechado para o
crime de roubo majorado e o semiaberto para o crime de desobediência
foram fixados com base na existência de circunstância judicial
desfavorável e na reincidência do réu, e não apenas em razão da pena
fixada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal estadual está de acordo com o art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça segundo a qual a fixação do regime inicial
fechado é cabível para réu reincidente e com circunstância judicial
desfavorável (culpabilidade), ainda que a pena seja inferior a 8
anos de reclusão.
2. É inaplicável o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em
princípio, tendo em vista que o regime prisional fechado para o
crime de roubo majorado e o semiaberto para o crime de desobediência
foram fixados com base na existência de circunstância judicial
desfavorável e na reincidência do réu, e não apenas em razão da pena
fixada.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.