Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA.
PRINCÍPIO. HIPÓTESE. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CAUSA. DANO MORAL.
ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador
firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos,
fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.
- Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da
suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
- Não cabe alegação de surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural da controvérsia. Precedente.
- No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o autor
não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas
conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA.
PRINCÍPIO. HIPÓTESE. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CAUSA. DANO MORAL.
ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador
firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos,
fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.
3. Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da
suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. Não cabe alegação de surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural da controvérsia. Precedente.
5. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o autor
não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas
conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1752913>>-RN,
<<AgRg no AREsp 845218>>-SP
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<REsp 1823551>>-AM,
<<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1480468>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.