STJ — 3230590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 052a909d46787e19147a72922ce671680fe23c9edfaa314084dbe359862b6da3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458835
Número de registro na fonte
202601435582
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3230590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 052a909d46787e19147a72922ce671680fe23c9edfaa314084dbe359862b6da3. SHA-256 do comentário: e80b67b570b64a880af742e83ea496a0603d852d75c637f895f237efb757756c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 052a909d46787e19147a72922ce671680fe23c9edfaa314084dbe359862b6da3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do Enunciado n. 281 do Supremo Tribunal Federal, diante do recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração na origem, sem prévia interposição de agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir se é possível o afastamento de óbice de admissibilidade recursal (Súmula 281/STF) para a análise de matéria de ordem pública, especificamente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva suscitada pelos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema recursal exige o exaurimento das instâncias ordinárias para abertura da via especial (CF/1988, art. 105, III), sendo inadmissível o recurso especial contra decisão monocrática sem a prévia utilização do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal, incidindo a Súmula 281/STF. 4. Os embargos de declaração, ainda que de natureza integrativa, não suprem a necessidade de pronunciamento colegiado sobre a matéria a ser levada à instância especial, nem afastam o dever de interposição de agravo interno, subsistindo o óbice de não exaurimento das instâncias ordinárias. 5. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a evitar supressão de instância e a assegurar apreciação colegiada na origem. 6. Matérias de ordem pública, inclusive prescrição da pretensão punitiva, não podem ser conhecidas na instância especial se o apelo extremo é inadmissível, por faltar competência para análise do mérito quando presente óbice intransponível de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do Enunciado n. 281 do Supremo Tribunal Federal, diante do recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração na origem, sem prévia interposição de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se é possível o afastamento de óbice de admissibilidade recursal (Súmula 281/STF) para a análise de matéria de ordem pública, especificamente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva suscitada pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal exige o exaurimento das instâncias ordinárias para abertura da via especial (CF/1988, art. 105, III), sendo inadmissível o recurso especial contra decisão monocrática sem a prévia utilização do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal, incidindo a Súmula 281/STF. 4. Os embargos de declaração, ainda que de natureza integrativa, não suprem a necessidade de pronunciamento colegiado sobre a matéria a ser levada à instância especial, nem afastam o dever de interposição de agravo interno, subsistindo o óbice de não exaurimento das instâncias ordinárias. 5. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a evitar supressão de instância e a assegurar apreciação colegiada na origem. 6. Matérias de ordem pública, inclusive prescrição da pretensão punitiva, não podem ser conhecidas na instância especial se o apelo extremo é inadmissível, por faltar competência para análise do mérito quando presente óbice intransponível de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.