STJ — 3149515

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07177bec8ae2bdbb66770f90b94451dfa731d64a21afab750a39df5de9b67e70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458854
Número de registro na fonte
202600128740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149515 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07177bec8ae2bdbb66770f90b94451dfa731d64a21afab750a39df5de9b67e70. SHA-256 do comentário: 8d1a1fe71bbe092c05083b18ba0bf19e23a0c499e8944928c3481731325886bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 07177bec8ae2bdbb66770f90b94451dfa731d64a21afab750a39df5de9b67e70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 07177bec8ae2bdbb66770f90b94451dfa731d64a21afab750a39df5de9b67e70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, nos quais o embargante alega omissão e contradição no julgado e afirma a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios, requerendo o pronunciamento sobre questões deduzidas no agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos em 27/06/2026, contra acórdão publicado em 16/06/2026, são tempestivos à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do STJ, bem como se é possível apreciar as alegadas omissão e contradição do acórdão embargado diante da constatação de intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para a oposição de embargos de declaração na esfera penal é de 2 dias, contados de forma contínua e ininterrupta (dias corridos), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do STJ. 4. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação, no processo penal, do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que a contagem de prazo recursal penal não se faz em dias úteis, mas em dias corridos. 5. A intempestividade constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, razão pela qual as alegações de omissão e contradição ficam prejudicadas, não se adentrando no exame do mérito dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, nos quais o embargante alega omissão e contradição no julgado e afirma a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios, requerendo o pronunciamento sobre questões deduzidas no agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos em 27/06/2026, contra acórdão publicado em 16/06/2026, são tempestivos à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do STJ, bem como se é possível apreciar as alegadas omissão e contradição do acórdão embargado diante da constatação de intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração na esfera penal é de 2 dias, contados de forma contínua e ininterrupta (dias corridos), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do STJ. 4. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação, no processo penal, do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que a contagem de prazo recursal penal não se faz em dias úteis, mas em dias corridos. 5. A intempestividade constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, razão pela qual as alegações de omissão e contradição ficam prejudicadas, não se adentrando no exame do mérito dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.