STJ — 2022316

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f671a2634ee84223722c4336631c973553ba5a8fd7300cfa2148c3817f266a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
  3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
  4. É admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  5. Na espécie, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível EM recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. É admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Na espécie, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível EM recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REGRAS APLICÁVEIS) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (REVISÃO DO CRITÉRIO DE JUSTIÇA E EQUIDADE UTILIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 920110>>-PB, <<AgInt no AREsp 1888151>>-MS, <<REsp 1722427>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.