Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
ser viável a realização da execução individual de título judicial
formado em ação coletiva quando for possível a individualização do
crédito e a definição do valor devido por meros cálculos
aritméticos.
- Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a
fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
ser viável a realização da execução individual de título judicial
formado em ação coletiva quando for possível a individualização do
crédito e a definição do valor devido por meros cálculos
aritméticos.
3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a
fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO)
STJ - <<REsp 1798280>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.