STJ — 3282760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cea1244026c59acaaf7ac761c3c9bce4fefc85891aefdba1690b868ddc3f7734

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458981
Número de registro na fonte
202602207214
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.992.576 do STJ: inovação recursal e preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.992.576 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação recursal, preclusão consumativa e concurso singular de credores. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.992.576 do STJ: inovação recursal e preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, inovacao, preclusao, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e9300dc5c94fc0f389a197f48624b80d0bffc6a0ce6419c4c6904e61a3da3c9e
  • Registro documental: cea1244026c59acaaf7ac761c3c9bce4fefc85891aefdba1690b868ddc3f7734
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ, tendo o agravante, no agravo em recurso especial, enfrentado apenas o primeiro fundamento, sem impugnação concreta e suficiente ao óbice da Súmula 518/STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter observado a dialeticidade ao demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e afirma que a Súmula 518/STJ não deveria impedir o conhecimento do apelo nobre, por haver alegação de violação direta à lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu ao ônus processual de impugnar, de forma dialética e pormenorizada, todos os fundamentos adotados pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque a um dos óbices mantém hígida a inadmissibilidade. 6. A falta de impugnação concreta ao fundamento calcado na Súmula 518/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único; a subsistência de um fundamento obstativo não impugnado basta para manter o trancamento do recurso. 8. Teses apresentadas apenas em agravo regimental, voltadas a afastar a Súmula 518/STJ, configuram indevida inovação recursal e preclusão consumativa, não sendo aptas a sanar a deficiência do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ, tendo o agravante, no agravo em recurso especial, enfrentado apenas o primeiro fundamento, sem impugnação concreta e suficiente ao óbice da Súmula 518/STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter observado a dialeticidade ao demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e afirma que a Súmula 518/STJ não deveria impedir o conhecimento do apelo nobre, por haver alegação de violação direta à lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu ao ônus processual de impugnar, de forma dialética e pormenorizada, todos os fundamentos adotados pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque a um dos óbices mantém hígida a inadmissibilidade. 6. A falta de impugnação concreta ao fundamento calcado na Súmula 518/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único; a subsistência de um fundamento obstativo não impugnado basta para manter o trancamento do recurso. 8. Teses apresentadas apenas em agravo regimental, voltadas a afastar a Súmula 518/STJ, configuram indevida inovação recursal e preclusão consumativa, não sendo aptas a sanar a deficiência do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.