Recurso Especial 1.992.576, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.992.576 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação recursal, preclusão consumativa e concurso singular de credores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.992.576 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.992.576, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, porquanto não se prestam à inclusão de tese nova, configurando preclusão consumativa, o que caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação do acórdão aclaratório. 2. É inaplicável, por analogia, ao concurso singular de credores a limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, norma própria do concurso universal de credores, dadas as distintas características e finalidades. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de declaração e afastar a aplicação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 ao concurso singular de credores.” A transcrição é literal e vem do espelho 956412, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.992.576, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.992.576 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.992.576 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 83 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.992.576 reúne

O REsp 1.992.576 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é limitação de 150 salários mínimos. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.992.576 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 83 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.992.576 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956412 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inovação recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.992.576?

O art. 83 da Lei 11.101/2005, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956412, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.992.576 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956412 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inovação recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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