Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que não
configura violação do sistema acusatório ou do princípio da inércia
da jurisdição o fato de o magistrado ter identificado possível
deficiência na denúncia e determinar a abertura de vista ao
Ministério Público Federal para eventual aditamento, sob pena de
rejeição da inicial. Trata-se de providência voltada ao controle da
regularidade da peça acusatória, sem ingerência na atividade do
órgão acusador.
- A defesa não comprovou o prejuízo processual decorrente da
determinação de aditamento da denúncia, posto que, após o
aditamento, exerceu regularmente o direito de defesa, apresentando
resposta à acusação e impugnando as imputações formuladas, o que
demonstra a preservação do contraditório e da ampla defesa e afasta
a propalada nulidade no feito.
- A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do
respectivo recurso ordinário.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que não
configura violação do sistema acusatório ou do princípio da inércia
da jurisdição o fato de o magistrado ter identificado possível
deficiência na denúncia e determinar a abertura de vista ao
Ministério Público Federal para eventual aditamento, sob pena de
rejeição da inicial. Trata-se de providência voltada ao controle da
regularidade da peça acusatória, sem ingerência na atividade do
órgão acusador.
2. A defesa não comprovou o prejuízo processual decorrente da
determinação de aditamento da denúncia, posto que, após o
aditamento, exerceu regularmente o direito de defesa, apresentando
resposta à acusação e impugnando as imputações formuladas, o que
demonstra a preservação do contraditório e da ampla defesa e afasta
a propalada nulidade no feito.
3. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do
respectivo recurso ordinário.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216629 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b2d39f32fd64f5a8c542394411c0fef2c2e2284a7c25e6233443120cd122d3d7. SHA-256 do comentário:8460d6d4e1e8cee20c910db0c04346b997abe33c25d9e66faee8c8de6ad80560.