Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDULTO. MATÉRIA NÃO
DEDUZIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta
violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o
cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 14/9/2022;
AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
T., DJe de 30/8/2022; REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe de 14/12/2021).
- No caso concreto, o juízo da execução penal determinou o
cumprimento de penas restritivas de direitos - prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária - e autorizou o parcelamento
desta última em vinte parcelas mensais. A defesa, nas instâncias
ordinárias, pleiteou a extensão do indulto concedido à pena de multa
à prestação pecuniária, matéria que não havia sido deduzida perante
o juízo de primeiro grau e que, portanto, não foi submetida à
apreciação das instâncias de origem.
- A análise das questões relativas ao indulto da prestação
pecuniária e ao número de parcelas de seu pagamento está obstada
nesta Corte Superior, visto que as matérias não foram submetidas ao
crivo das instâncias de origem. O parcelamento da prestação
pecuniária é matéria afeta à competência das instâncias ordinárias,
as quais, ao sopesar o valor total da pena restritiva de direitos
com a capacidade econômica do sentenciado, poderão alargar ou
reduzir o fracionamento. Caso se comprove a impossibilidade do
cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente
questionar, perante o juízo da execução penal, a alteração do valor
da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a
sua modificação por outra pena restritiva de direitos (AgRg no REsp
n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T.,
DJEN de 10/3/2025).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDULTO. MATÉRIA NÃO
DEDUZIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta
violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o
cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 14/9/2022;
AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
T., DJe de 30/8/2022; REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe de 14/12/2021).
2. No caso concreto, o juízo da execução penal determinou o
cumprimento de penas restritivas de direitos - prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária - e autorizou o parcelamento
desta última em vinte parcelas mensais. A defesa, nas instâncias
ordinárias, pleiteou a extensão do indulto concedido à pena de multa
à prestação pecuniária, matéria que não havia sido deduzida perante
o juízo de primeiro grau e que, portanto, não foi submetida à
apreciação das instâncias de origem.
3. A análise das questões relativas ao indulto da prestação
pecuniária e ao número de parcelas de seu pagamento está obstada
nesta Corte Superior, visto que as matérias não foram submetidas ao
crivo das instâncias de origem. O parcelamento da prestação
pecuniária é matéria afeta à competência das instâncias ordinárias,
as quais, ao sopesar o valor total da pena restritiva de direitos
com a capacidade econômica do sentenciado, poderão alargar ou
reduzir o fracionamento. Caso se comprove a impossibilidade do
cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente
questionar, perante o juízo da execução penal, a alteração do valor
da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a
sua modificação por outra pena restritiva de direitos (AgRg no REsp
n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T.,
DJEN de 10/3/2025).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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