STJ — 3025123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba6585b3b588388a230ff71c0e4ddbefcf601ac89b21e60e02b62740b980ea4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459010
Número de registro na fonte
202503115323
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ba6585b3b588388a230ff71c0e4ddbefcf601ac89b21e60e02b62740b980ea4c. SHA-256 do comentário: 41befc53440c0307b52f28ec94bb7226c16969bdcbdf9b99995ed5bff3aa9230.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: ba6585b3b588388a230ff71c0e4ddbefcf601ac89b21e60e02b62740b980ea4c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDULTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 14/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/8/2022; REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 14/12/2021).
  2. No caso concreto, o juízo da execução penal determinou o cumprimento de penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - e autorizou o parcelamento desta última em vinte parcelas mensais. A defesa, nas instâncias ordinárias, pleiteou a extensão do indulto concedido à pena de multa à prestação pecuniária, matéria que não havia sido deduzida perante o juízo de primeiro grau e que, portanto, não foi submetida à apreciação das instâncias de origem.
  3. A análise das questões relativas ao indulto da prestação pecuniária e ao número de parcelas de seu pagamento está obstada nesta Corte Superior, visto que as matérias não foram submetidas ao crivo das instâncias de origem. O parcelamento da prestação pecuniária é matéria afeta à competência das instâncias ordinárias, as quais, ao sopesar o valor total da pena restritiva de direitos com a capacidade econômica do sentenciado, poderão alargar ou reduzir o fracionamento. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente questionar, perante o juízo da execução penal, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua modificação por outra pena restritiva de direitos (AgRg no REsp n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 10/3/2025).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDULTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 14/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/8/2022; REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 14/12/2021). 2. No caso concreto, o juízo da execução penal determinou o cumprimento de penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - e autorizou o parcelamento desta última em vinte parcelas mensais. A defesa, nas instâncias ordinárias, pleiteou a extensão do indulto concedido à pena de multa à prestação pecuniária, matéria que não havia sido deduzida perante o juízo de primeiro grau e que, portanto, não foi submetida à apreciação das instâncias de origem. 3. A análise das questões relativas ao indulto da prestação pecuniária e ao número de parcelas de seu pagamento está obstada nesta Corte Superior, visto que as matérias não foram submetidas ao crivo das instâncias de origem. O parcelamento da prestação pecuniária é matéria afeta à competência das instâncias ordinárias, as quais, ao sopesar o valor total da pena restritiva de direitos com a capacidade econômica do sentenciado, poderão alargar ou reduzir o fracionamento. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente questionar, perante o juízo da execução penal, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua modificação por outra pena restritiva de direitos (AgRg no REsp n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 10/3/2025). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.