Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SOLIDARIEDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não pode ser conhecida a parte do recurso que não infirma
fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado
(precedente da Corte Especial).
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, as verbas remuneratórias
que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real
de Benefício, a influenciar a própria Complementação de
Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com
observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela
ilegitimidade passiva do patrocinador nas demandas que discutem a
revisão da complementação da aposentadoria decorrente do
reconhecimento, na Justiça Trabalhista, da incidência das horas
extras no cálculo do benefício previdenciário.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SOLIDARIEDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não pode ser conhecida a parte do recurso que não infirma
fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado
(precedente da Corte Especial).
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, as verbas remuneratórias
que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real
de Benefício, a influenciar a própria Complementação de
Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com
observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela
ilegitimidade passiva do patrocinador nas demandas que discutem a
revisão da complementação da aposentadoria decorrente do
reconhecimento, na Justiça Trabalhista, da incidência das horas
extras no cálculo do benefício previdenciário.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBAS SALARIAIS - RECLAMAÇÃOTRABALHISTA -
RECONHECIMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - INTEGRAÇÃO
- SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(DEMANDAS QUE DISCUTEM A REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
DECORRENTE DO RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO PATROCINADOR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1881964>>-SP,
<<AgInt no REsp 1904611>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1939569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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