STJ — 1939569

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e391773a83e69ce9cb51faee2418bedb095819ffd8ea25f7712f9fb4b9abb5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829424
Número de registro na fonte
202101557204
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e391773a83e69ce9cb51faee2418bedb095819ffd8ea25f7712f9fb4b9abb5d. SHA-256 do comentário: beeb3028a8175251ca2a7a91d06c0e56f10aa01d2e1506492cde43a82265dfce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1e391773a83e69ce9cb51faee2418bedb095819ffd8ea25f7712f9fb4b9abb5d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não pode ser conhecida a parte do recurso que não infirma fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado (precedente da Corte Especial).
  3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
  4. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, as verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ilegitimidade passiva do patrocinador nas demandas que discutem a revisão da complementação da aposentadoria decorrente do reconhecimento, na Justiça Trabalhista, da incidência das horas extras no cálculo do benefício previdenciário.
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não pode ser conhecida a parte do recurso que não infirma fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado (precedente da Corte Especial). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, as verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ilegitimidade passiva do patrocinador nas demandas que discutem a revisão da complementação da aposentadoria decorrente do reconhecimento, na Justiça Trabalhista, da incidência das horas extras no cálculo do benefício previdenciário. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBAS SALARIAIS - RECLAMAÇÃOTRABALHISTA - RECONHECIMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - INTEGRAÇÃO - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955) (DEMANDAS QUE DISCUTEM A REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1881964>>-SP, <<AgInt no REsp 1904611>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.