Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). COAF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA
N. 1.404 DO STF. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas,
de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de
autoria e materialidade.
- O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade dos
Relatórios de Inteligência Financeira sob o enfoque pretendido pela
defesa, circunstância que impede o conhecimento da matéria pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- A controvérsia acerca da validade da requisição direta de
Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF encontra-se submetida
ao Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a
suspensão nacional dos processos pertinentes, tornando prematura a
análise definitiva da matéria.
- Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem, inclusive de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). COAF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA
N. 1.404 DO STF. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas,
de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de
autoria e materialidade.
2. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade dos
Relatórios de Inteligência Financeira sob o enfoque pretendido pela
defesa, circunstância que impede o conhecimento da matéria pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. A controvérsia acerca da validade da requisição direta de
Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF encontra-se submetida
ao Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a
suspensão nacional dos processos pertinentes, tornando prematura a
análise definitiva da matéria.
4. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem, inclusive de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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