Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 147-B, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E
ARTS. 5º, III e 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de
custódia exige a demonstração concreta de sua adulteração,
contaminação ou comprometimento de sua integridade, não sendo
suficiente a mera indicação de falhas formais nos procedimentos de
coleta ou preservação.
- No caso, a defesa limitou-se a apontar a ausência de mecanismos
técnicos de preservação e de documentação da prova digital, sem,
contudo, demonstrar alteração, manipulação ou prejuízo efetivo à
confiabilidade do material examinado. Assim, as alegações defensivas
se mostram insuficientes para justificar a nulidade pretendida.
- A alteração da conclusão das instâncias originárias, a fim de
entender pela quebra da cadeia de custódia e pela ocorrência de
cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus e por esta Corte Superior.
- A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo
concreto, não bastando a mera inobservância de formalidade
processual. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual
não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 147-B, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E
ARTS. 5º, III e 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de
custódia exige a demonstração concreta de sua adulteração,
contaminação ou comprometimento de sua integridade, não sendo
suficiente a mera indicação de falhas formais nos procedimentos de
coleta ou preservação.
2. No caso, a defesa limitou-se a apontar a ausência de mecanismos
técnicos de preservação e de documentação da prova digital, sem,
contudo, demonstrar alteração, manipulação ou prejuízo efetivo à
confiabilidade do material examinado. Assim, as alegações defensivas
se mostram insuficientes para justificar a nulidade pretendida.
3. A alteração da conclusão das instâncias originárias, a fim de
entender pela quebra da cadeia de custódia e pela ocorrência de
cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus e por esta Corte Superior.
4. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo
concreto, não bastando a mera inobservância de formalidade
processual. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual
não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232931 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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