STJ — 232931

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74058c978c38a4723071e3829b1590579aba47169b5ca57ce42fb6987d722717

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459103
Número de registro na fonte
202600657203
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232931 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 74058c978c38a4723071e3829b1590579aba47169b5ca57ce42fb6987d722717. SHA-256 do comentário: db402bbfd8b8835d7b37659b8cb94bc1c41330f028baacd6ea963f3e5c3bfd6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 74058c978c38a4723071e3829b1590579aba47169b5ca57ce42fb6987d722717
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 74058c978c38a4723071e3829b1590579aba47169b5ca57ce42fb6987d722717
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 74058c978c38a4723071e3829b1590579aba47169b5ca57ce42fb6987d722717
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147-B, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ARTS. 5º, III e 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de custódia exige a demonstração concreta de sua adulteração, contaminação ou comprometimento de sua integridade, não sendo suficiente a mera indicação de falhas formais nos procedimentos de coleta ou preservação.
  2. No caso, a defesa limitou-se a apontar a ausência de mecanismos técnicos de preservação e de documentação da prova digital, sem, contudo, demonstrar alteração, manipulação ou prejuízo efetivo à confiabilidade do material examinado. Assim, as alegações defensivas se mostram insuficientes para justificar a nulidade pretendida.
  3. A alteração da conclusão das instâncias originárias, a fim de entender pela quebra da cadeia de custódia e pela ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus e por esta Corte Superior.
  4. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera inobservância de formalidade processual. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147-B, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ARTS. 5º, III e 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de custódia exige a demonstração concreta de sua adulteração, contaminação ou comprometimento de sua integridade, não sendo suficiente a mera indicação de falhas formais nos procedimentos de coleta ou preservação. 2. No caso, a defesa limitou-se a apontar a ausência de mecanismos técnicos de preservação e de documentação da prova digital, sem, contudo, demonstrar alteração, manipulação ou prejuízo efetivo à confiabilidade do material examinado. Assim, as alegações defensivas se mostram insuficientes para justificar a nulidade pretendida. 3. A alteração da conclusão das instâncias originárias, a fim de entender pela quebra da cadeia de custódia e pela ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus e por esta Corte Superior. 4. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera inobservância de formalidade processual. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.