Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26 - Registro documental:
50bb6b951e584ddbbadb6ad1509d4b02dfda200588f80ebe518a934ab4f178c3 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Pretensão de integração do julgado para enfrentar alegadas
omissões e viabilizar prequestionamento.
3. Certidão indica início do prazo recursal em 25/06/2026 e término
em 26/06/2026, com interposição dos embargos em 29/06/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 619
e 798 do CPP, os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 dias, nos termos do art. 619 do CPP.
6. A contagem de prazos no processo penal observa dias corridos,
conforme o art. 798 do CPP.
7. O prazo transcorreu de 25/06/2026 a 26/06/2026, e a oposição em
29/06/2026 configura intempestividade.
8. A intempestividade impede o conhecimento do recurso integrativo e
obsta o exame do mérito das alegações.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. DIAS
CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Pretensão de integração do julgado para enfrentar alegadas
omissões e viabilizar prequestionamento.
3. Certidão indica início do prazo recursal em 25/06/2026 e término
em 26/06/2026, com interposição dos embargos em 29/06/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 619
e 798 do CPP, os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 dias, nos termos do art. 619 do CPP.
6. A contagem de prazos no processo penal observa dias corridos,
conforme o art. 798 do CPP.
7. O prazo transcorreu de 25/06/2026 a 26/06/2026, e a oposição em
29/06/2026 configura intempestividade.
8. A intempestividade impede o conhecimento do recurso integrativo e
obsta o exame do mérito das alegações.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2621745 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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