Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
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1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO IDÔNEOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619);
a insurgência busca rediscutir fundamentos, inexistindo vício
sanável.
- A representação prescinde de formalidades rígidas, bastando a
manifestação clara e inequívoca da vítima, a procuração pública
conferiu poderes especiais para atuação perante repartições
policiais e o substabelecimento apenas retransmitiu poderes e
delimitou a finalidade, evidenciando regularidade da representação e
idoneidade dos instrumentos.
- O trancamento de inquérito ou ação penal pela via estreita do
habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de
inépcia da denúncia, atipicidade evidente, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de materialidade ou autoria,
hipóteses não verificadas.
- O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para
embasar a decisão, conforme precedentes deste Superior Tribunal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO IDÔNEOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619);
a insurgência busca rediscutir fundamentos, inexistindo vício
sanável.
2. A representação prescinde de formalidades rígidas, bastando a
manifestação clara e inequívoca da vítima, a procuração pública
conferiu poderes especiais para atuação perante repartições
policiais e o substabelecimento apenas retransmitiu poderes e
delimitou a finalidade, evidenciando regularidade da representação e
idoneidade dos instrumentos.
3. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via estreita do
habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de
inépcia da denúncia, atipicidade evidente, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de materialidade ou autoria,
hipóteses não verificadas.
4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para
embasar a decisão, conforme precedentes deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 226180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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