Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. ACESSO A PROVAS DIGITAIS. RESTITUIÇÃO DE APARELHO
CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
- A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal ao descrever suficientemente as condutas atribuídas ao
acusado, possibilitando o pleno exercício da defesa e revelando
justa causa para a instauração da ação penal.
- As alegações de atipicidade dos delitos de associação criminosa e
de coação no curso do processo dependem de aprofundada análise
probatória, incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais
não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo ser analisada
neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância.
- Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa,
voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento
de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a
estreita via cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. ACESSO A PROVAS DIGITAIS. RESTITUIÇÃO DE APARELHO
CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal ao descrever suficientemente as condutas atribuídas ao
acusado, possibilitando o pleno exercício da defesa e revelando
justa causa para a instauração da ação penal.
3. As alegações de atipicidade dos delitos de associação criminosa e
de coação no curso do processo dependem de aprofundada análise
probatória, incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais
não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo ser analisada
neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância.
5. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa,
voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento
de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a
estreita via cognitiva do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.