Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. JUSTA
CAUSA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
- A denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação
penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas
ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita
compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo
Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.
- Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações
defensivas, pois, conforme se depreende do acórdão impugnado, há
elementos de informação suficientes a indicar a justa causa
indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento.
- Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa,
voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento
de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a
estreita via cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. JUSTA
CAUSA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. A denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação
penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas
ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita
compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo
Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.
3. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações
defensivas, pois, conforme se depreende do acórdão impugnado, há
elementos de informação suficientes a indicar a justa causa
indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento.
4. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa,
voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento
de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a
estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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