Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. SÚMULA N.
83 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E
PRESCRIÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2008. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado por "haver promovido operações de saída
de mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais" (fl. 171). O
não recolhimento do ICMS foi mera consequência. Dessa forma, não há
plausibilidade no pleito de desclassificação, cuja análise
implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial,
segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- A instância criminal não é competente para desconstituir o débito
tributário nem discutir eventuais nulidades ocorridas no
procedimento administrativo fiscal. Portanto, é inviável a análise
sobre a pretendida declaração de decadência de crédito tributário
(Súmula n. 83 do STJ).
- O acórdão recorrido assinalou que a parte não se insurgiu contra
a condenação à reparação de danos, nas razões da apelação criminal,
o que caracteriza preclusão. A defesa, nas razões do recurso
especial, não enfrentou o referido argumento, o que torna deficiente
a pretensão recursal e atrai a incidência do disposto na Súmula n.
283 do STF.
- Os pleitos de redução da prestação pecuniária e de declaração de
prescrição das condutas praticadas no ano de 2008 não foram
prequestionados na origem, a justificar a incidência do disposto nas
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. SÚMULA N.
83 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E
PRESCRIÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2008. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado por "haver promovido operações de saída
de mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais" (fl. 171). O
não recolhimento do ICMS foi mera consequência. Dessa forma, não há
plausibilidade no pleito de desclassificação, cuja análise
implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial,
segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A instância criminal não é competente para desconstituir o débito
tributário nem discutir eventuais nulidades ocorridas no
procedimento administrativo fiscal. Portanto, é inviável a análise
sobre a pretendida declaração de decadência de crédito tributário
(Súmula n. 83 do STJ).
3. O acórdão recorrido assinalou que a parte não se insurgiu contra
a condenação à reparação de danos, nas razões da apelação criminal,
o que caracteriza preclusão. A defesa, nas razões do recurso
especial, não enfrentou o referido argumento, o que torna deficiente
a pretensão recursal e atrai a incidência do disposto na Súmula n.
283 do STF.
4. Os pleitos de redução da prestação pecuniária e de declaração de
prescrição das condutas praticadas no ano de 2008 não foram
prequestionados na origem, a justificar a incidência do disposto nas
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3233776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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