STJ — 222754

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb8b1cccca0da5c93fe5f073a46c435daa02b395320e40763d9581442ecdfb55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459168
Número de registro na fonte
202503333918
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
  2. O acórdão embargado analisou a pretensão tal como deduzida nos autos e nos termos em que foi apreciada pelas instâncias anteriores. A caracterização da ação como "cumulativa" não foi trazida com a clareza necessária nos momentos processuais pertinentes, de modo que não se cuida de omissão da decisão embargada, mas de inconformismo com a interpretação conferida ao pedido originário. O ônus de demonstrar a ilegalidade incumbe ao impetrante, e essa exigência decorre da própria lógica do habeas corpus, instrumento constitucional de cognição sumária. Sem a demonstração de que a inclusão na Difusão Vermelha decorreu de ato ilegal ou abusivo, ou que gera constrangimento ilegal efetivo e concreto, a ordem não pode ser concedida.
  3. Os precedentes não foram invocados no agravo regimental e foram trazidos somente nos presentes embargos de declaração. Não há omissão quando o acórdão não examina argumento que lhe não foi submetido no momento oportuno.
  4. Não é dado ao Poder Judiciário, por meio do habeas corpus, determinar a exclusão de registro em sistema internacional de alerta policial sem que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade ou abusividade do ato que o originou. O próprio advogado é legitimado a peticionar diretamente perante as autoridades competentes, inclusive o Escritório Central Nacional (ECN) da Interpol no Brasil, mantido pela Polícia Federal, para obtenção das informações pertinentes sobre os fundamentos da difusão e, constatada ilegalidade concreta, promover as medidas judiciais cabíveis com o embasamento fático adequado.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada. 2. O acórdão embargado analisou a pretensão tal como deduzida nos autos e nos termos em que foi apreciada pelas instâncias anteriores. A caracterização da ação como "cumulativa" não foi trazida com a clareza necessária nos momentos processuais pertinentes, de modo que não se cuida de omissão da decisão embargada, mas de inconformismo com a interpretação conferida ao pedido originário. O ônus de demonstrar a ilegalidade incumbe ao impetrante, e essa exigência decorre da própria lógica do habeas corpus, instrumento constitucional de cognição sumária. Sem a demonstração de que a inclusão na Difusão Vermelha decorreu de ato ilegal ou abusivo, ou que gera constrangimento ilegal efetivo e concreto, a ordem não pode ser concedida. 3. Os precedentes não foram invocados no agravo regimental e foram trazidos somente nos presentes embargos de declaração. Não há omissão quando o acórdão não examina argumento que lhe não foi submetido no momento oportuno. 4. Não é dado ao Poder Judiciário, por meio do habeas corpus, determinar a exclusão de registro em sistema internacional de alerta policial sem que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade ou abusividade do ato que o originou. O próprio advogado é legitimado a peticionar diretamente perante as autoridades competentes, inclusive o Escritório Central Nacional (ECN) da Interpol no Brasil, mantido pela Polícia Federal, para obtenção das informações pertinentes sobre os fundamentos da difusão e, constatada ilegalidade concreta, promover as medidas judiciais cabíveis com o embasamento fático adequado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.