Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os
embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
argumentos já examinados e rechaçados nem ao esclarecimento de
fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
fundamentação adotada.
- O acórdão embargado analisou a pretensão tal como deduzida nos
autos e nos termos em que foi apreciada pelas instâncias anteriores.
A caracterização da ação como "cumulativa" não foi trazida com a
clareza necessária nos momentos processuais pertinentes, de modo que
não se cuida de omissão da decisão embargada, mas de inconformismo
com a interpretação conferida ao pedido originário. O ônus de
demonstrar a ilegalidade incumbe ao impetrante, e essa exigência
decorre da própria lógica do habeas corpus, instrumento
constitucional de cognição sumária. Sem a demonstração de que a
inclusão na Difusão Vermelha decorreu de ato ilegal ou abusivo, ou
que gera constrangimento ilegal efetivo e concreto, a ordem não pode
ser concedida.
- Os precedentes não foram invocados no agravo regimental e foram
trazidos somente nos presentes embargos de declaração. Não há
omissão quando o acórdão não examina argumento que lhe não foi
submetido no momento oportuno.
- Não é dado ao Poder Judiciário, por meio do habeas corpus,
determinar a exclusão de registro em sistema internacional de alerta
policial sem que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a
ilegalidade ou abusividade do ato que o originou. O próprio advogado
é legitimado a peticionar diretamente perante as autoridades
competentes, inclusive o Escritório Central Nacional (ECN) da
Interpol no Brasil, mantido pela Polícia Federal, para obtenção das
informações pertinentes sobre os fundamentos da difusão e,
constatada ilegalidade concreta, promover as medidas judiciais
cabíveis com o embasamento fático adequado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os
embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
argumentos já examinados e rechaçados nem ao esclarecimento de
fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
fundamentação adotada.
2. O acórdão embargado analisou a pretensão tal como deduzida nos
autos e nos termos em que foi apreciada pelas instâncias anteriores.
A caracterização da ação como "cumulativa" não foi trazida com a
clareza necessária nos momentos processuais pertinentes, de modo que
não se cuida de omissão da decisão embargada, mas de inconformismo
com a interpretação conferida ao pedido originário. O ônus de
demonstrar a ilegalidade incumbe ao impetrante, e essa exigência
decorre da própria lógica do habeas corpus, instrumento
constitucional de cognição sumária. Sem a demonstração de que a
inclusão na Difusão Vermelha decorreu de ato ilegal ou abusivo, ou
que gera constrangimento ilegal efetivo e concreto, a ordem não pode
ser concedida.
3. Os precedentes não foram invocados no agravo regimental e foram
trazidos somente nos presentes embargos de declaração. Não há
omissão quando o acórdão não examina argumento que lhe não foi
submetido no momento oportuno.
4. Não é dado ao Poder Judiciário, por meio do habeas corpus,
determinar a exclusão de registro em sistema internacional de alerta
policial sem que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a
ilegalidade ou abusividade do ato que o originou. O próprio advogado
é legitimado a peticionar diretamente perante as autoridades
competentes, inclusive o Escritório Central Nacional (ECN) da
Interpol no Brasil, mantido pela Polícia Federal, para obtenção das
informações pertinentes sobre os fundamentos da difusão e,
constatada ilegalidade concreta, promover as medidas judiciais
cabíveis com o embasamento fático adequado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.