Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MESMA CONDIÇÃO DE LUGAR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido asseverou que as vítimas foram procuradas
pelo agravante, na companhia do corréu, dias antes do ilícito, os
quais fizeram perguntas sobre os bens posteriormente foram roubados.
Acrescentou o fato de o acusado haver sido "preso após fuga da
polícia enquanto transportava parcela das coisas".
- Ausente a hipótese de flagrante condenação contrária à prova dos
autos, a modificação das premissas firmadas pelas instâncias
anteriores implicaria profunda incursão na matéria
fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo
o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na verdade, o que se pretende é o
mero rejulgamento do processo, o que não é admissível na via
eleita.
- A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ao argumento
do modus operandi empregado, qual seja, a premeditação, a
organização dos atos em etapas (falsa negociação, visita de
reconhecimento, subtração, transporte e ocultação), além de
exploração da boa-fé das vítimas. A fundamentação é idônea e o
quantum de elevação não foi desproporcional.
- O julgado esclareceu, quanto à confissão espontânea, que o
agravante, "nas duas oportunidades em que interrogado, negou a
prática delitiva". A tese de confissão informal não foi abordada no
acórdão, o que caracteriza ausência de prequestionamento (Súmulas n.
282 e 356 do STF).
- A Corte de origem, quanto à participação de menor importância,
consignou que o recorrente "envolveu-se no primeiro contato com os
ofendidos, facilitando o ingresso destes nas residências que seriam
roubadas, sendo a sua ação relevante para possibilitar as
subtrações". Também nesse ponto, a análise da pretensão demandaria
reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- Por fim, relativamente à continuidade delitiva, a decisão
asseverou que "os roubos foram praticados não só em cidades
distantes entre si, não integrantes sequer de mesma região
metropolitana". Não haveria, portanto, sido preenchido o requisito
de mesmas condições de lugar exigidas no art. 71 do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MESMA CONDIÇÃO DE LUGAR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido asseverou que as vítimas foram procuradas
pelo agravante, na companhia do corréu, dias antes do ilícito, os
quais fizeram perguntas sobre os bens posteriormente foram roubados.
Acrescentou o fato de o acusado haver sido "preso após fuga da
polícia enquanto transportava parcela das coisas".
2. Ausente a hipótese de flagrante condenação contrária à prova dos
autos, a modificação das premissas firmadas pelas instâncias
anteriores implicaria profunda incursão na matéria
fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo
o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na verdade, o que se pretende é o
mero rejulgamento do processo, o que não é admissível na via
eleita.
3. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ao argumento
do modus operandi empregado, qual seja, a premeditação, a
organização dos atos em etapas (falsa negociação, visita de
reconhecimento, subtração, transporte e ocultação), além de
exploração da boa-fé das vítimas. A fundamentação é idônea e o
quantum de elevação não foi desproporcional.
4. O julgado esclareceu, quanto à confissão espontânea, que o
agravante, "nas duas oportunidades em que interrogado, negou a
prática delitiva". A tese de confissão informal não foi abordada no
acórdão, o que caracteriza ausência de prequestionamento (Súmulas n.
282 e 356 do STF).
5. A Corte de origem, quanto à participação de menor importância,
consignou que o recorrente "envolveu-se no primeiro contato com os
ofendidos, facilitando o ingresso destes nas residências que seriam
roubadas, sendo a sua ação relevante para possibilitar as
subtrações". Também nesse ponto, a análise da pretensão demandaria
reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Por fim, relativamente à continuidade delitiva, a decisão
asseverou que "os roubos foram praticados não só em cidades
distantes entre si, não integrantes sequer de mesma região
metropolitana". Não haveria, portanto, sido preenchido o requisito
de mesmas condições de lugar exigidas no art. 71 do CP.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.