STJ — 3185259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04c887679273bca4cc1c4b0071848ec21c250e1586defb96ff1ff757d1c7f505

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459273
Número de registro na fonte
202600650433
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 04c887679273bca4cc1c4b0071848ec21c250e1586defb96ff1ff757d1c7f505
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MESMA CONDIÇÃO DE LUGAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido asseverou que as vítimas foram procuradas pelo agravante, na companhia do corréu, dias antes do ilícito, os quais fizeram perguntas sobre os bens posteriormente foram roubados. Acrescentou o fato de o acusado haver sido "preso após fuga da polícia enquanto transportava parcela das coisas".
  2. Ausente a hipótese de flagrante condenação contrária à prova dos autos, a modificação das premissas firmadas pelas instâncias anteriores implicaria profunda incursão na matéria fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na verdade, o que se pretende é o mero rejulgamento do processo, o que não é admissível na via eleita.
  3. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ao argumento do modus operandi empregado, qual seja, a premeditação, a organização dos atos em etapas (falsa negociação, visita de reconhecimento, subtração, transporte e ocultação), além de exploração da boa-fé das vítimas. A fundamentação é idônea e o quantum de elevação não foi desproporcional.
  4. O julgado esclareceu, quanto à confissão espontânea, que o agravante, "nas duas oportunidades em que interrogado, negou a prática delitiva". A tese de confissão informal não foi abordada no acórdão, o que caracteriza ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
  5. A Corte de origem, quanto à participação de menor importância, consignou que o recorrente "envolveu-se no primeiro contato com os ofendidos, facilitando o ingresso destes nas residências que seriam roubadas, sendo a sua ação relevante para possibilitar as subtrações". Também nesse ponto, a análise da pretensão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  6. Por fim, relativamente à continuidade delitiva, a decisão asseverou que "os roubos foram praticados não só em cidades distantes entre si, não integrantes sequer de mesma região metropolitana". Não haveria, portanto, sido preenchido o requisito de mesmas condições de lugar exigidas no art. 71 do CP.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MESMA CONDIÇÃO DE LUGAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido asseverou que as vítimas foram procuradas pelo agravante, na companhia do corréu, dias antes do ilícito, os quais fizeram perguntas sobre os bens posteriormente foram roubados. Acrescentou o fato de o acusado haver sido "preso após fuga da polícia enquanto transportava parcela das coisas". 2. Ausente a hipótese de flagrante condenação contrária à prova dos autos, a modificação das premissas firmadas pelas instâncias anteriores implicaria profunda incursão na matéria fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na verdade, o que se pretende é o mero rejulgamento do processo, o que não é admissível na via eleita. 3. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ao argumento do modus operandi empregado, qual seja, a premeditação, a organização dos atos em etapas (falsa negociação, visita de reconhecimento, subtração, transporte e ocultação), além de exploração da boa-fé das vítimas. A fundamentação é idônea e o quantum de elevação não foi desproporcional. 4. O julgado esclareceu, quanto à confissão espontânea, que o agravante, "nas duas oportunidades em que interrogado, negou a prática delitiva". A tese de confissão informal não foi abordada no acórdão, o que caracteriza ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. A Corte de origem, quanto à participação de menor importância, consignou que o recorrente "envolveu-se no primeiro contato com os ofendidos, facilitando o ingresso destes nas residências que seriam roubadas, sendo a sua ação relevante para possibilitar as subtrações". Também nesse ponto, a análise da pretensão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Por fim, relativamente à continuidade delitiva, a decisão asseverou que "os roubos foram praticados não só em cidades distantes entre si, não integrantes sequer de mesma região metropolitana". Não haveria, portanto, sido preenchido o requisito de mesmas condições de lugar exigidas no art. 71 do CP. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.