STJ — 1100718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac562230a690d2d824cf3f98ee5db5a20759ed551c017e1d4bf8cdf74c6781c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459293
Número de registro na fonte
202602073512
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1ac562230a690d2d824cf3f98ee5db5a20759ed551c017e1d4bf8cdf74c6781c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.
  2. Não há ilegalidade na fração de 1/3 pela tentativa, fixada em razão da proximidade da consumação, à luz do iter criminis e do esgotamento dos atos executórios.
  3. É idônea a negativação da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 com base em elementos concretos que excedem o núcleo típico, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318/STJ.
  4. É inaplicável a consunção entre ameaça e descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica, diante da autonomia dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e do desígnio próprio de intimidação.
  5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses defensivas são suficientemente enfrentadas nos embargos de declaração.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade. 2. Não há ilegalidade na fração de 1/3 pela tentativa, fixada em razão da proximidade da consumação, à luz do iter criminis e do esgotamento dos atos executórios. 3. É idônea a negativação da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 com base em elementos concretos que excedem o núcleo típico, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318/STJ. 4. É inaplicável a consunção entre ameaça e descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica, diante da autonomia dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e do desígnio próprio de intimidação. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses defensivas são suficientemente enfrentadas nos embargos de declaração. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.