Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA
CONDENAÇÃO E DAS PENAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já
examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de
flagrante ilegalidade.
- Não há ilegalidade na fração de 1/3 pela tentativa, fixada em
razão da proximidade da consumação, à luz do iter criminis e do
esgotamento dos atos executórios.
- É idônea a negativação da culpabilidade no crime do art. 24-A da
Lei n. 11.340/2006 com base em elementos concretos que excedem o
núcleo típico, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318/STJ.
- É inaplicável a consunção entre ameaça e descumprimento de medida
protetiva em contexto de violência doméstica, diante da autonomia
dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e do desígnio próprio
de intimidação.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses
defensivas são suficientemente enfrentadas nos embargos de
declaração.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA
CONDENAÇÃO E DAS PENAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já
examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de
flagrante ilegalidade.
2. Não há ilegalidade na fração de 1/3 pela tentativa, fixada em
razão da proximidade da consumação, à luz do iter criminis e do
esgotamento dos atos executórios.
3. É idônea a negativação da culpabilidade no crime do art. 24-A da
Lei n. 11.340/2006 com base em elementos concretos que excedem o
núcleo típico, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318/STJ.
4. É inaplicável a consunção entre ameaça e descumprimento de medida
protetiva em contexto de violência doméstica, diante da autonomia
dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e do desígnio próprio
de intimidação.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses
defensivas são suficientemente enfrentadas nos embargos de
declaração.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.