STJ — 2062080

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f44f5c986a6f4d4285d36f542b7301dadaf84708f7a727d39b275ebbb98d80cb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO RESPEITADA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO DA LEI QUE CONFERE LIBERDADE AO TESTADOR PARA NOMEAR QUEM LHE APROUVER COMO INVENTARIANTE DOS SEUS BENS. VONTADE DO DE CUJUS QUE NÃO PODE SER TRANSGREDIDA NA ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE INVENTARIANTE LEGAL, CONFORME ARTIGO 617 CC 618 DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGR…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO RESPEITADA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO DA LEI QUE CONFERE LIBERDADE AO TESTADOR PARA NOMEAR QUEM LHE APROUVER COMO INVENTARIANTE DOS SEUS BENS. VONTADE DO DE CUJUS QUE NÃO PODE SER TRANSGREDIDA NA ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE INVENTARIANTE LEGAL, CONFORME ARTIGO 617 CC 618 DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.