Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA
PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, o réu foi condenado pela prática dos crimes de
ameaça e de descumprimento das medidas protetivas de urgência, no
contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização mínima no
valor de R$ 5.000,00. A defesa requereu a redução do montante
indenizatório em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do
valor arbitrado com a condição econômica do réu. As instâncias
ordinárias motivaram adequadamente a proporcionalidade e a
razoabilidade do quantum e destacaram o elevado grau de dolo, o
temor permanente da ofendida, a prática na presença de criança, a
reiteração delitiva e a existência de fonte de renda, elementos que
afastam a alegação de desproporcionalidade.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor
da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA
PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática dos crimes de
ameaça e de descumprimento das medidas protetivas de urgência, no
contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização mínima no
valor de R$ 5.000,00. A defesa requereu a redução do montante
indenizatório em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do
valor arbitrado com a condição econômica do réu. As instâncias
ordinárias motivaram adequadamente a proporcionalidade e a
razoabilidade do quantum e destacaram o elevado grau de dolo, o
temor permanente da ofendida, a prática na presença de criança, a
reiteração delitiva e a existência de fonte de renda, elementos que
afastam a alegação de desproporcionalidade.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor
da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.