Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão para a qual
exista recurso próprio, nem pode substituir a revisão criminal após
o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica.
- A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade à luz
do art. 647-A do Código de Processo Penal, inexistente no caso.
- A pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência
probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante
do acervo probatório independente apontado pelas instâncias
ordinárias (depoimentos especiais, testemunhas, imagens e confissão
extrajudicial).
- As teses relativas aos maus antecedentes, às consequências do
crime na pena-base, à aplicação da fração máxima do redutor da
tentativa, à detração e à indenização não foram devidamente
apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- A fixação do regime inicial fechado mostra-se legal diante do
montante da pena (12 anos, 5 meses e 10 dias), conforme preceitua o
art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão para a qual
exista recurso próprio, nem pode substituir a revisão criminal após
o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica.
2. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade à luz
do art. 647-A do Código de Processo Penal, inexistente no caso.
3. A pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência
probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante
do acervo probatório independente apontado pelas instâncias
ordinárias (depoimentos especiais, testemunhas, imagens e confissão
extrajudicial).
4. As teses relativas aos maus antecedentes, às consequências do
crime na pena-base, à aplicação da fração máxima do redutor da
tentativa, à detração e à indenização não foram devidamente
apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
5. A fixação do regime inicial fechado mostra-se legal diante do
montante da pena (12 anos, 5 meses e 10 dias), conforme preceitua o
art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.