STJ — 1086253

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a82489c82094dc05b5cecaab57fa51752a04f2f9a9b2b8b82a52222282318cb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459627
Número de registro na fonte
202601258630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão para a qual exista recurso próprio, nem pode substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
  2. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, inexistente no caso.
  3. A pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante do acervo probatório independente apontado pelas instâncias ordinárias (depoimentos especiais, testemunhas, imagens e confissão extrajudicial).
  4. As teses relativas aos maus antecedentes, às consequências do crime na pena-base, à aplicação da fração máxima do redutor da tentativa, à detração e à indenização não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  5. A fixação do regime inicial fechado mostra-se legal diante do montante da pena (12 anos, 5 meses e 10 dias), conforme preceitua o art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão para a qual exista recurso próprio, nem pode substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 2. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, inexistente no caso. 3. A pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante do acervo probatório independente apontado pelas instâncias ordinárias (depoimentos especiais, testemunhas, imagens e confissão extrajudicial). 4. As teses relativas aos maus antecedentes, às consequências do crime na pena-base, à aplicação da fração máxima do redutor da tentativa, à detração e à indenização não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. A fixação do regime inicial fechado mostra-se legal diante do montante da pena (12 anos, 5 meses e 10 dias), conforme preceitua o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.