Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGADAS OMISSÕES. PODERES INSTRUTÓRIOS
DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os
embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de
fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
fundamentação adotada.
- No caso concreto, o embargante alega omissão sobre: a violação do
art. 93, IX, da Constituição Federal, em virtude da alegada
ausência de fundamentação específica do ato judicial que determinou
a reinquirição de testemunhas; a violação do art. 5º, LV, da CF, por
suposta impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa e do
contraditório diante de ato processual de conteúdo indefinido; a
tese de violação do art. 619 do CPP e ao dever de resposta nos
embargos de declaração opostos na origem; o fato de que a ausência
de decisão formal para a prática de ato instrutório constitui
ilegalidade autônoma.
- O que o embargante apresenta como omissão é, na verdade,
discordância com as conclusões do acórdão. A rejeição da tese
defensiva não equivale a silêncio sobre ela. A afirmação do acórdão
de que o magistrado não estava obrigado a responder a cada um dos
questionamentos formulados pela defesa não é omissão, mas sim a
própria resposta à tese. Essa conclusão é coerente com a
jurisprudência desta Corte e com o entendimento de que os embargos
de declaração não se prestam a compelir o julgador a examinar, de
forma exaustiva, argumento por argumento apresentado pela parte.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGADAS OMISSÕES. PODERES INSTRUTÓRIOS
DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os
embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de
fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
fundamentação adotada.
2. No caso concreto, o embargante alega omissão sobre: a violação do
art. 93, IX, da Constituição Federal, em virtude da alegada
ausência de fundamentação específica do ato judicial que determinou
a reinquirição de testemunhas; a violação do art. 5º, LV, da CF, por
suposta impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa e do
contraditório diante de ato processual de conteúdo indefinido; a
tese de violação do art. 619 do CPP e ao dever de resposta nos
embargos de declaração opostos na origem; o fato de que a ausência
de decisão formal para a prática de ato instrutório constitui
ilegalidade autônoma.
3. O que o embargante apresenta como omissão é, na verdade,
discordância com as conclusões do acórdão. A rejeição da tese
defensiva não equivale a silêncio sobre ela. A afirmação do acórdão
de que o magistrado não estava obrigado a responder a cada um dos
questionamentos formulados pela defesa não é omissão, mas sim a
própria resposta à tese. Essa conclusão é coerente com a
jurisprudência desta Corte e com o entendimento de que os embargos
de declaração não se prestam a compelir o julgador a examinar, de
forma exaustiva, argumento por argumento apresentado pela parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.