STJ — 182099

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bb597622da20d29533d3eb7a56b0aef2c7bd167debd1673cd236ae780a721a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459633
Número de registro na fonte
202301938766
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
  • Registro documental: 4bb597622da20d29533d3eb7a56b0aef2c7bd167debd1673cd236ae780a721a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4bb597622da20d29533d3eb7a56b0aef2c7bd167debd1673cd236ae780a721a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 4bb597622da20d29533d3eb7a56b0aef2c7bd167debd1673cd236ae780a721a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGADAS OMISSÕES. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
  2. No caso concreto, o embargante alega omissão sobre: a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, em virtude da alegada ausência de fundamentação específica do ato judicial que determinou a reinquirição de testemunhas; a violação do art. 5º, LV, da CF, por suposta impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa e do contraditório diante de ato processual de conteúdo indefinido; a tese de violação do art. 619 do CPP e ao dever de resposta nos embargos de declaração opostos na origem; o fato de que a ausência de decisão formal para a prática de ato instrutório constitui ilegalidade autônoma.
  3. O que o embargante apresenta como omissão é, na verdade, discordância com as conclusões do acórdão. A rejeição da tese defensiva não equivale a silêncio sobre ela. A afirmação do acórdão de que o magistrado não estava obrigado a responder a cada um dos questionamentos formulados pela defesa não é omissão, mas sim a própria resposta à tese. Essa conclusão é coerente com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a compelir o julgador a examinar, de forma exaustiva, argumento por argumento apresentado pela parte.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGADAS OMISSÕES. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada. 2. No caso concreto, o embargante alega omissão sobre: a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, em virtude da alegada ausência de fundamentação específica do ato judicial que determinou a reinquirição de testemunhas; a violação do art. 5º, LV, da CF, por suposta impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa e do contraditório diante de ato processual de conteúdo indefinido; a tese de violação do art. 619 do CPP e ao dever de resposta nos embargos de declaração opostos na origem; o fato de que a ausência de decisão formal para a prática de ato instrutório constitui ilegalidade autônoma. 3. O que o embargante apresenta como omissão é, na verdade, discordância com as conclusões do acórdão. A rejeição da tese defensiva não equivale a silêncio sobre ela. A afirmação do acórdão de que o magistrado não estava obrigado a responder a cada um dos questionamentos formulados pela defesa não é omissão, mas sim a própria resposta à tese. Essa conclusão é coerente com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a compelir o julgador a examinar, de forma exaustiva, argumento por argumento apresentado pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.