Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA DE VALORES. INCÊNDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS
N.º 5 E 7. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa à legitimidade da segurador fora analisada na
instância de origem. Dessa forma, não há se falar em ocorrência de
indevida supressão de instância.
- Não se verifica a alegada ausência de fundamentação, na medida em
que a decisão monocrática dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável com ausência de fundamentação.
- Não incide, na hipótese, o óbice previsto no Enunciado n.º 7, da
Súmula do STJ, tendo em vista que a análise da referida questão
jurídica exige mera revaloração de fatos, atribuindo-se o adequado
valor jurídico às premissas fixadas na origem.
- Há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a seguradora pode figurar no polo passivo
da demanda em litisconsórcio com o segurado.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA DE VALORES. INCÊNDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS
N.º 5 E 7. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
1. A matéria relativa à legitimidade da segurador fora analisada na
instância de origem. Dessa forma, não há se falar em ocorrência de
indevida supressão de instância.
2. Não se verifica a alegada ausência de fundamentação, na medida em
que a decisão monocrática dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável com ausência de fundamentação.
3. Não incide, na hipótese, o óbice previsto no Enunciado n.º 7, da
Súmula do STJ, tendo em vista que a análise da referida questão
jurídica exige mera revaloração de fatos, atribuindo-se o adequado
valor jurídico às premissas fixadas na origem.
4. Há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a seguradora pode figurar no polo passivo
da demanda em litisconsórcio com o segurado.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1986582>>-MS
(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1969471>>-RS
(NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - MERA REVALORAÇÃO DE FATOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061956>>-RJ
(SEGURADORA - LEGIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM
LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO)
STJ - <<REsp 1584970>>-MT,
<<REsp 1076138>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.