Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081 - Registro documental:
13a993d4fe165c9a84e08c1c6f1b1ad9ef800200266b5621e1c4ac7455164fdc - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
13a993d4fe165c9a84e08c1c6f1b1ad9ef800200266b5621e1c4ac7455164fdc - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
13a993d4fe165c9a84e08c1c6f1b1ad9ef800200266b5621e1c4ac7455164fdc - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE
DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM
FACE DE PESSOA FALECIDA À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS PARA EFEITOS
INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A finalidade do recurso integrativo é a correção de omissões,
obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes
no provimento judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, tal como afirmado
- O acórdão embargado enfrentou diretamente os fundamentos
nucleares da insurgência. Afirmou que a análise da alegada nulidade
da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão em face do
genitor do recorrente demanda revolvimento fático-probatório,
incabível na via eleita do habeas corpus, bem como reiterou que tal
discussão deve ser travada no momento processual adequado, no curso
da instrução. Assentou, ademais, que a matéria não foi objeto de
debate pela Corte de origem, razão pela qual não cabe sua apreciação
por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
- Em verdade, o que se verifica das razões dos embargos é a
tentativa de rediscutir o resultado do julgamento por via imprópria,
buscando efeitos infringentes para provocar análise meritória
alheia aos limites do recurso apreciado, providência incompatível
com a estreita finalidade dos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE
DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM
FACE DE PESSOA FALECIDA À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS PARA EFEITOS
INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A finalidade do recurso integrativo é a correção de omissões,
obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes
no provimento judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, tal como afirmado
2. O acórdão embargado enfrentou diretamente os fundamentos
nucleares da insurgência. Afirmou que a análise da alegada nulidade
da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão em face do
genitor do recorrente demanda revolvimento fático-probatório,
incabível na via eleita do habeas corpus, bem como reiterou que tal
discussão deve ser travada no momento processual adequado, no curso
da instrução. Assentou, ademais, que a matéria não foi objeto de
debate pela Corte de origem, razão pela qual não cabe sua apreciação
por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
3. Em verdade, o que se verifica das razões dos embargos é a
tentativa de rediscutir o resultado do julgamento por via imprópria,
buscando efeitos infringentes para provocar análise meritória
alheia aos limites do recurso apreciado, providência incompatível
com a estreita finalidade dos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.