STJ — 168819

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13a993d4fe165c9a84e08c1c6f1b1ad9ef800200266b5621e1c4ac7455164fdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459696
Número de registro na fonte
202202387808
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS PARA EFEITOS INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A finalidade do recurso integrativo é a correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, tal como afirmado
  2. O acórdão embargado enfrentou diretamente os fundamentos nucleares da insurgência. Afirmou que a análise da alegada nulidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão em face do genitor do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita do habeas corpus, bem como reiterou que tal discussão deve ser travada no momento processual adequado, no curso da instrução. Assentou, ademais, que a matéria não foi objeto de debate pela Corte de origem, razão pela qual não cabe sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
  3. Em verdade, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa de rediscutir o resultado do julgamento por via imprópria, buscando efeitos infringentes para provocar análise meritória alheia aos limites do recurso apreciado, providência incompatível com a estreita finalidade dos declaratórios.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS PARA EFEITOS INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A finalidade do recurso integrativo é a correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, tal como afirmado 2. O acórdão embargado enfrentou diretamente os fundamentos nucleares da insurgência. Afirmou que a análise da alegada nulidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão em face do genitor do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita do habeas corpus, bem como reiterou que tal discussão deve ser travada no momento processual adequado, no curso da instrução. Assentou, ademais, que a matéria não foi objeto de debate pela Corte de origem, razão pela qual não cabe sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Em verdade, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa de rediscutir o resultado do julgamento por via imprópria, buscando efeitos infringentes para provocar análise meritória alheia aos limites do recurso apreciado, providência incompatível com a estreita finalidade dos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.