Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ART. 28-A DO CPP. MOMENTO PARA AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Superior não pode conhecer, em sede originária, de
questão não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância, razão pela qual se mantém o não conhecimento do
recurso ordinário em habeas corpus.
- Não se identifica manifesta ilegalidade na negativa de proposta
de acordo de não persecução penal, pois a interpretação teleológica
e gramatical do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe que a
aferição dos requisitos ocorra até o oferecimento da denúncia ou, no
caso de aplicação retroativa da norma que instituiu o benefício, na
data da entrada da respectiva lei em vigor.
- No caso, a caducidade dos efeitos da reincidência (art. 64, I, do
Código Penal) completou-se apenas no curso do processo, em
7/1/2024, de modo que o agravante era legalmente reincidente quando
da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, circunstância que impede
a celebração do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código
de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ART. 28-A DO CPP. MOMENTO PARA AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. A Corte Superior não pode conhecer, em sede originária, de
questão não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância, razão pela qual se mantém o não conhecimento do
recurso ordinário em habeas corpus.
2. Não se identifica manifesta ilegalidade na negativa de proposta
de acordo de não persecução penal, pois a interpretação teleológica
e gramatical do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe que a
aferição dos requisitos ocorra até o oferecimento da denúncia ou, no
caso de aplicação retroativa da norma que instituiu o benefício, na
data da entrada da respectiva lei em vigor.
3. No caso, a caducidade dos efeitos da reincidência (art. 64, I, do
Código Penal) completou-se apenas no curso do processo, em
7/1/2024, de modo que o agravante era legalmente reincidente quando
da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, circunstância que impede
a celebração do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código
de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.