STJ — 237270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ce63e6c96418eb7e64f0d7a5587969e3996f8a9a7e67ee7c4fef426ad587819

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459704
Número de registro na fonte
202601652435
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

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Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ART. 28-A DO CPP. MOMENTO PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Superior não pode conhecer, em sede originária, de questão não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
  2. Não se identifica manifesta ilegalidade na negativa de proposta de acordo de não persecução penal, pois a interpretação teleológica e gramatical do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe que a aferição dos requisitos ocorra até o oferecimento da denúncia ou, no caso de aplicação retroativa da norma que instituiu o benefício, na data da entrada da respectiva lei em vigor.
  3. No caso, a caducidade dos efeitos da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) completou-se apenas no curso do processo, em 7/1/2024, de modo que o agravante era legalmente reincidente quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, circunstância que impede a celebração do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ART. 28-A DO CPP. MOMENTO PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Corte Superior não pode conhecer, em sede originária, de questão não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Não se identifica manifesta ilegalidade na negativa de proposta de acordo de não persecução penal, pois a interpretação teleológica e gramatical do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe que a aferição dos requisitos ocorra até o oferecimento da denúncia ou, no caso de aplicação retroativa da norma que instituiu o benefício, na data da entrada da respectiva lei em vigor. 3. No caso, a caducidade dos efeitos da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) completou-se apenas no curso do processo, em 7/1/2024, de modo que o agravante era legalmente reincidente quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, circunstância que impede a celebração do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.