Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
FLORA. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
CONDENADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 38 da Lei
n. 9.605/1998, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por
prestação pecuniária de trinta salários mínimos, em razão da
situação econômica do condenado (empresário atuante no ramo
agropecuário com empreendimentos em pelo menos três estados da
Federação), da gravidade do dano ambiental apurado (desmatamento de
8,4 hectares em APP) e da finalidade pedagógica, sancionatória e
ressocializadora da pena. A defesa requereu a redução da prestação
pecuniária ao mínimo legal, sob a alegação de falta de fundamentação
idônea e desproporcionalidade. O Tribunal de origem, contudo,
manteve o valor com fundamento na proporcionalidade, na
razoabilidade e na análise da situação econômica do condenado.
- A prestação pecuniária substitutiva não exige proporcionalidade
estrita com a pena privativa de liberdade, uma vez que deve observar
os critérios do art. 45, § 1º, do Código Penal e a situação
econômica do condenado. No caso, a sentença e o acórdão demonstraram
fundamentação idônea, inclusive com referência à finalidade
pedagógica e reparatória da sanção e às circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal.
- A revisão do valor fixado demanda reexame do conjunto
fático-probatório relativo à condição econômica do condenado e à
gravidade do dano ambiental, providência incompatível com o recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
FLORA. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
CONDENADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 38 da Lei
n. 9.605/1998, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por
prestação pecuniária de trinta salários mínimos, em razão da
situação econômica do condenado (empresário atuante no ramo
agropecuário com empreendimentos em pelo menos três estados da
Federação), da gravidade do dano ambiental apurado (desmatamento de
8,4 hectares em APP) e da finalidade pedagógica, sancionatória e
ressocializadora da pena. A defesa requereu a redução da prestação
pecuniária ao mínimo legal, sob a alegação de falta de fundamentação
idônea e desproporcionalidade. O Tribunal de origem, contudo,
manteve o valor com fundamento na proporcionalidade, na
razoabilidade e na análise da situação econômica do condenado.
2. A prestação pecuniária substitutiva não exige proporcionalidade
estrita com a pena privativa de liberdade, uma vez que deve observar
os critérios do art. 45, § 1º, do Código Penal e a situação
econômica do condenado. No caso, a sentença e o acórdão demonstraram
fundamentação idônea, inclusive com referência à finalidade
pedagógica e reparatória da sanção e às circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal.
3. A revisão do valor fixado demanda reexame do conjunto
fático-probatório relativo à condição econômica do condenado e à
gravidade do dano ambiental, providência incompatível com o recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.