STJ — 3213391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6767d765b42c8d25e9c5526d3c8567da31133e8bfcc8e38f0317cdf626561f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459753
Número de registro na fonte
202601125121
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 3c6767d765b42c8d25e9c5526d3c8567da31133e8bfcc8e38f0317cdf626561f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FLORA. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de trinta salários mínimos, em razão da situação econômica do condenado (empresário atuante no ramo agropecuário com empreendimentos em pelo menos três estados da Federação), da gravidade do dano ambiental apurado (desmatamento de 8,4 hectares em APP) e da finalidade pedagógica, sancionatória e ressocializadora da pena. A defesa requereu a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, sob a alegação de falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade. O Tribunal de origem, contudo, manteve o valor com fundamento na proporcionalidade, na razoabilidade e na análise da situação econômica do condenado.
  2. A prestação pecuniária substitutiva não exige proporcionalidade estrita com a pena privativa de liberdade, uma vez que deve observar os critérios do art. 45, § 1º, do Código Penal e a situação econômica do condenado. No caso, a sentença e o acórdão demonstraram fundamentação idônea, inclusive com referência à finalidade pedagógica e reparatória da sanção e às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
  3. A revisão do valor fixado demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à condição econômica do condenado e à gravidade do dano ambiental, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FLORA. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de trinta salários mínimos, em razão da situação econômica do condenado (empresário atuante no ramo agropecuário com empreendimentos em pelo menos três estados da Federação), da gravidade do dano ambiental apurado (desmatamento de 8,4 hectares em APP) e da finalidade pedagógica, sancionatória e ressocializadora da pena. A defesa requereu a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, sob a alegação de falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade. O Tribunal de origem, contudo, manteve o valor com fundamento na proporcionalidade, na razoabilidade e na análise da situação econômica do condenado. 2. A prestação pecuniária substitutiva não exige proporcionalidade estrita com a pena privativa de liberdade, uma vez que deve observar os critérios do art. 45, § 1º, do Código Penal e a situação econômica do condenado. No caso, a sentença e o acórdão demonstraram fundamentação idônea, inclusive com referência à finalidade pedagógica e reparatória da sanção e às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. A revisão do valor fixado demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à condição econômica do condenado e à gravidade do dano ambiental, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.