STJ — 1820134

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ed293e67b0984a481c259176e4fe1f0d0461bd6bebd2be1a1a3d09d5773f8af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829626
Número de registro na fonte
201901429283
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1ed293e67b0984a481c259176e4fe1f0d0461bd6bebd2be1a1a3d09d5773f8af
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS EXECUTIVOS INSTRUÍDOS DE MODO DEFICIENTE. PRETENSA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRATOS ACOSTADOS A REPRESENTAR APENAS EM PARTE A REALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação ao que restou definitivamente julgado na fase de cognição, senão no estrito respeito ao que transitado em julgado na sentença, observando-se o princípio da fidelidade ao título.
  2. Execução instruída com documentos que, pelo que se verificou posterirormente, eram insuficientes para atender ao propósito de quantificar o exato montante devido.
  3. Os cálculos sobre os quais se manifestaram o devedor e a contadoria não possuíam a real expressão do que "efetivamente creditado nas contas", como soberanamente determinara o título executivo, razão por que possível a glosa determinada pelo Tribunal local.
  4. Não há falar em renúncia por parte do devedor, especialmente porque a realidade sobre a qual se pautaram todos os atores no feito era apenas parcialmente correta.
  5. AGRAVO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS EXECUTIVOS INSTRUÍDOS DE MODO DEFICIENTE. PRETENSA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRATOS ACOSTADOS A REPRESENTAR APENAS EM PARTE A REALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Não há falar em violação ao que restou definitivamente julgado na fase de cognição, senão no estrito respeito ao que transitado em julgado na sentença, observando-se o princípio da fidelidade ao título. 2. Execução instruída com documentos que, pelo que se verificou posterirormente, eram insuficientes para atender ao propósito de quantificar o exato montante devido. 3. Os cálculos sobre os quais se manifestaram o devedor e a contadoria não possuíam a real expressão do que "efetivamente creditado nas contas", como soberanamente determinara o título executivo, razão por que possível a glosa determinada pelo Tribunal local. 4. Não há falar em renúncia por parte do devedor, especialmente porque a realidade sobre a qual se pautaram todos os atores no feito era apenas parcialmente correta. 5. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.