Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS
EXECUTIVOS INSTRUÍDOS DE MODO DEFICIENTE. PRETENSA PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. EXTRATOS ACOSTADOS A REPRESENTAR APENAS EM PARTE A
REALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao que restou definitivamente julgado na
fase de cognição, senão no estrito respeito ao que transitado em
julgado na sentença, observando-se o princípio da fidelidade ao
título.
- Execução instruída com documentos que, pelo que se verificou
posterirormente, eram insuficientes para atender ao propósito de
quantificar o exato montante devido.
- Os cálculos sobre os quais se manifestaram o devedor e a
contadoria não possuíam a real expressão do que "efetivamente
creditado nas contas", como soberanamente determinara o título
executivo, razão por que possível a glosa determinada pelo Tribunal
local.
- Não há falar em renúncia por parte do devedor, especialmente
porque a realidade sobre a qual se pautaram todos os atores no feito
era apenas parcialmente correta.
- AGRAVO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS
EXECUTIVOS INSTRUÍDOS DE MODO DEFICIENTE. PRETENSA PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. EXTRATOS ACOSTADOS A REPRESENTAR APENAS EM PARTE A
REALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Não há falar em violação ao que restou definitivamente julgado na
fase de cognição, senão no estrito respeito ao que transitado em
julgado na sentença, observando-se o princípio da fidelidade ao
título.
2. Execução instruída com documentos que, pelo que se verificou
posterirormente, eram insuficientes para atender ao propósito de
quantificar o exato montante devido.
3. Os cálculos sobre os quais se manifestaram o devedor e a
contadoria não possuíam a real expressão do que "efetivamente
creditado nas contas", como soberanamente determinara o título
executivo, razão por que possível a glosa determinada pelo Tribunal
local.
4. Não há falar em renúncia por parte do devedor, especialmente
porque a realidade sobre a qual se pautaram todos os atores no feito
era apenas parcialmente correta.
5. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.